Decreto nº 59.244, DE 28-05-13 – DOE 29-05-13

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 12/12, celebrado em Cuiabá, MT, em 30 de março de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do artigo 1º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos VII, VIII, XI e XII:
"VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;" (NR);
"VIII -catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas;" (NR);
"XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII;" (NR);
"XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;" (NR);
II - o item 1 do § 1º:
"1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;" (NR);
III - o "caput" do § 2º, mantidos os seus itens:
"§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:" (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 198-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS 12/12. A minuta altera o artigo 1º do Anexo II do Regulamento, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas ou interestaduais com aeronaves e produtos aeronáuticos, para estender o benefício às aquisições de matéria-prima para produtos aeronáuticos, bem como a determinadas operações que envolvam fornecedores nacionais de empresa nacional da indústria aeronáutica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.