O Coordenador da Administração Tributária, com respeito ao Convênio ICMS 32, de 23-7-99, que alterou dispositivo do Convênio ICMS 75, de 5-12-91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, esclarece que, enquanto não for editada nova portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica contendo as indicações exigidas na cláusula primeira, § 2º do Convênio ICMS 75/91, na redaç ão dada pelo Convênio ICMS 32/99, continua prevalecendo, para fins da aplicação do referido benefício fiscal, a relação de empresas contida na Portaria Interministerial 206, de 13-8-98.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)