Comunicado CAT-127, de 14-12-00 - DOE 16-12-00

Esclarece sobre a não aplicação do benefício previsto no Convênio ICMS-75/91 (item 3 da Tabela II do Anexo II do RICMS/91) e sobre a convalidação de procedimentos

Revogado pelo Comunicado CAT 12/01


O Coordenador da Administração Tributária, com respeito à reduçãode base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-75/91, de 5-12-91, (item 3 da Tabela II do Anexo II do RICMS/91) nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, comunica que:

1 - Esse benefício não mais se aplica até que seja editada nova portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica contendo as indicações exigidas na cláusula primeira, § 2º, do Convênio ICMS-75/91, na redação dada pelo Convênio ICMS-32/99.

2 - Os procedimentos adotados até 15-12-2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13-8-98, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS-32/99, estão sendo convalidados por Convênio celebrado nesta data pelos Secretários de Fazenda.