CONVÊNIO ICMS 31/03, de 04-04-2003 - DOU 09-04-2003

Revigora disposições de convênios, que concedem benefícios fiscais.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, DE 28-04-03
Ratificado pelo Decreto nº 47.785, DE 24-04-03

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam revigoradas, até as datas indicadas, as disposições contidas nos seguintes convênios:

I - até 30 de abril de 2004, o Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF;

II - até 30 de abril de 2005, o Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.

Parágrafo único -
O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.