LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.687/19; 64.163/19; 63.103/17; 62.726/17; 62.725/17; 62.724/17; 62.722/17; 61.308/15; 61.215/15; 61.188/15; 61.095/15; 61.094/15; 61.083/14; 60.298/14; 60.297/14; 60.063/14; 59.998/13; 59.614/13; 59.039/13; 58.761/12; 57.610/11; 57.142/11; 57.042/11; 57.027/11; 56.873/11; 56.332/10; 55.967/10; 55.305/09 e 54.422/09

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.422/09, efeitos a partir de 06/06/09
Artigo 29 - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:

I -
o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

II -
o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

Redação dada pelo pelo art. 1º do Dec. nº 56.873/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
§ 1º -
O disposto neste artigo fica condicionado:

1 -
a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 -
a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b)
débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c)
débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d)
débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 -
a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a)
os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b)
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c)
o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 -
na hipótese do inciso I:

a)
a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

b)
à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c)
a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

5 -
na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.
Redação original, efeitos até 31/03/11:
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado:
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
2 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
3 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.


§ 2º -
Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

Redação dada ao § 2º-A, pelo art. 1º do Dec. nº 57.142/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 2º-A -
Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo:

1 -
tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou

2 -
na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.
Redação anterior do § 2º-A, pelo art. 2º do Dec. nº 56.873/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011 até 18/07/11:
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.


Redação dada ao § 2º-B, pelo art. 1º do Dec. nº 57.142/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 2º-B -
Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A.
Redação anterior do § 2º-B, pelo art. 2º do Dec. nº 56.873/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011 até 18/07/11:
§ 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser
1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3 - diferido, nos termos do § 2º-A.


Acrescentado o § 2º-C, pelo art. 2º do Dec. nº 57.142/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 2º-C -
Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

1 -
suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

2 -
creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

3 -
suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.

Acrescentado o § 2º-D, pelo art. 2º do Dec. nº 57.142/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 2º-D -
Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo.

§ 3º -
A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:

1 -
preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00;

2 -
preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00;

3 -
fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00;

4 -
fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00;

5 -
fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00;

6 -
fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00;

7 -
fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00;

8 -
fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00;

9 -
fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00;

10 -
confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01;

11 -
facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02;

12 -
confecção de peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;

13 -
confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02;

14 -
facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03;

15 -
confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01;

16 -
confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02;

17 -
fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00;

18 -
fabricação de meias, CNAE 1421-5/00;

19 -
fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422- 3/00;

20 -
fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00;

21 -
fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00;

22 -
fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01;

23 -
acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02;

24 -
fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00;

25 -
fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00;

26 -
fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00;

27 -
fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00;

28 -
fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00;

29 -
fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00;

30 -
fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00;

31 -
fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00;

32 -
fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00;

33 -
fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00;

34 -
fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00;

35 -
fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;

36 -
fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01;

37 -
fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02;

38 -
fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03;

39 -
fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99;

40 -
fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01;

41 -
fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02;

42 -
fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03;

43 -
fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04;

44 -
preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05;

45 -
fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99;

46 -
fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00;

47 -
fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;

48 -
fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02;

49 -
fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01;

50 -
fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99;

51 -
britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01;

52 -
aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02;

53 -
aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03;

54 -
fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00;

55 -
decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01;

56 -
fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99;

57 -
fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00;

58 -
fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00;

59 -
fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00;

60 -
fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00;

61 -
fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00;

62 -
produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01;

63 -
produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02;

64 -
produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01;

65 -
metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02;

66 -
serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00;

67 -
fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00;

68 -
fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00;

69 -
fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00;

70 -
fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00;

71 -
fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01;

72 -
fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02;

73 -
fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00;

74 -
serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01;

75 -
fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;

76 -
fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00;

77 -
fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00;

78 -
fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00;

79 -
fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00;

80 -
fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;

81 -
fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00;

82 -
fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01;

83 -
fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99;

84 -
fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01;

85 -
fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02;

86 -
fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99;

87 -
fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01;

88 -
fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02;

89 -
fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01;

90 -
fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02;

91 -
fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00;

92 -
fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01;

93 -
fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-1/02;

94 -
fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00;

95 -
fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01;

96 -
fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99;

97 -
fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00;

98 -
fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00;

99 -
fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00;

100 -
fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00;

101 -
fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;

102 -
fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02;

103 -
fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03;

104 -
fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04;

105 -
fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05;

106 -
serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06;

107 -
fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07;

108 -
fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08;

109 -
fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00;

110 -
fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01;

111 -
fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02;

112 -
fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02;

113 -
fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03;

114 -
fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04;

115 -
fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05;

116 -
fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99;

117 -
tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00;

118 -
tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00;

119 -
tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00.

Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 55.305/09, efeitos a partir de 31/12/09:
120 -
fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00;

121 -
fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01;

122 -
fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02;

123 -
fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03;

124 -
fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00;

125 -
fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;

126 -
fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01;

127 -
fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99;

128 -
fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear, CNAE 2211-1/00;

129 -
reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212- 9/00;

130 -
fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00;

131 -
fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01;

132 -
fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02;

133 -
fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03;

134 -
fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00;

135 -
fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00;

136 -
fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;

137 -
fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01;

138 -
fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;

139 -
fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01;

140 -
fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02;

141 -
fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01;

142 -
fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02;

143 -
fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03.

Acrescentados os itens 144 ao 201, pelo art. 2º do Dec. 56.332/10, efeitos a partir de 28/10/10:
144 -
fabricação de papel, CNAE 1721-4/00;

145 -
fabricação de cartolina e papel-cartão, CNAE 1722-2/00;

146 -
fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/01;

147 -
fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/02;

148 -
fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/01;

149 -
fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/02;

150 -
fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99;

151 -
fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE 1749-4/00;

152 -
fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/00;

153 -
fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, CNAE 2022-3/00;

154 -
fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, CNAE 2029-1/00;

155 -
fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00;

156 -
fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/00;

157 -
fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 2063-1/00;

158 -
fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano , CNAE 2121-1/01;

159 -
fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/02;

160 -
fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE 2121-1/03;

161 -
fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00;

162 -
fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/00;

163 -
fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00;

164 -
fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/00;

165 -
fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319- 2/00;

166 -
fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/01;

167 -
fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/02;

168 -
fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;

169 -
fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/01;

170 -
fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113- 5/02;

171 -
fabricação de águas envasadas, CNAE 1121- 6/00;

172 -
fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/01;

173 -
fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo, CNAE1122-4/02;

174 -
fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03;

175 -
fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente, CNAE 1122-4/99;

176 -
produção de semi-acabados de aço, CNAE 2421-1/00;

177 -
produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, CNAE 2422-9/01;

178 -
produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/02;

179 -
produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/01;

180 -
produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/02;

181 -
produção de arames de aço, CNAE 2424-5/01;

182 -
produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02;

183 -
produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE 2441-5/01;

184 -
produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/02;

185 -
metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442- 3/00;

186 -
metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/00;

187 -
produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/01;

188 -
produção de laminados de zinco, CNAE 2449- 1/02;

189 -
produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/03;

190 -
metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, CNAE 2449-1/99;

191 -
fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/00;

192 -
fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, CNAE 2852-6/00;

193 -
fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, CNAE 2853-4/00;

194 -
fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE 2854-2/00;

195 -
fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00;

196 -
fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/00;

197 -
fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, CNAE 2943-3/00;

198 -
fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/00;

199 -
fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00;

200 -
fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE 2949-2/01;

201 -
fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99;

Acrescentado o item 202 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 57.027/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
202 -
abate de aves, CNAE 1012-1/01;

Acrescentado o item 203 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 57.610/11, efeitos a partir de 13-12-11:
203 -
fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01;

Acrescentado o item 204 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 57.610/11, efeitos a partir de 13-12-11:
204 -
fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00;

Acrescentado o item 205 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 59.039/13, efeitos a partir de 03-04-13:
205 -
tratamento e disposição de resíduos não perigosos, CNAE 3821-1/00;

Acrescentado o item 206 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 59.039/13, efeitos a partir de 03-04-13:
206 -
fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00;

Acrescentado o item 207 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 59.614/13, efeitos a partir de 18-10-13:
207 -
construção de embarcações para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00;

Acrescentado o item 208 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 59.998/13, efeitos a partir de 21-12-13:
208 -
fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00;

209 -
;

210 -
;

Acrescentado o item 211 ao § 3º, pelo Dec. nº 61.095/15, efeitos a partir de 30-01-15:
211 -
fabricação de alimentos para animais, CNAE 1066-0/00;

Acrescentado o item 212 ao § 3º, pelo Dec. nº 61.083/15, efeitos a partir de 30-01-15:
212 -
fabricação de componentes eletrônicos, CNAE 2610-8/00;

213 -
;

214 -
;

Acrescentado o item 215 ao § 3º, pelo Dec. nº 61.308/15, efeitos a partir de 30-01-15:
215 -
fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, CNAE 1710-9/00;

Acrescentado o item 216 ao § 3º, pelo Dec. nº 62.722/17, efeitos a partir de 28-07-17:
216 -
fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, CNAE 2640-0/00;

Acrescentado o item 217 ao § 3º, pelo Dec. nº 62.725/17, efeitos a partir de 28-07-17:
217 -
produção de etanol de segunda geração, CNAE 1931-4/00;

Acrescentado o item 218 ao § 3º, pelo Dec. nº 62.726/17, efeitos a partir de 28-07-17:
218 -
fabricação de resinas termofixas, CNAE 2032-1/00;

Acrescentado o item 219 ao § 3º, pelo Dec. nº 63.103/17, efeitos a partir de 23-12-17:
219 -
fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, CNAE 1093-7/01;

Acrescentado o item 220 ao § 3º, pelo Dec. nº 63.103/17, efeitos a partir de 23-12-17:
220 -
beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01;

Acrescentado o item 221 ao § 3º, pelo Dec. nº 63.103/17, efeitos a partir de 23-12-17:
221 -
fabricação de produtos do arroz, CNAE 1061-9/02.

Acrescentados os itens 222 até 230, ao § 3º, pelo Dec. nº 64.687/17, efeitos a partir de 20-12-19:
222 -
fabricação de pectina, CNAE 1099-6/99;

223 -
produção de frutas secas desidratadas mas não cristalizadas e obtenção de cascas de cítricos, CNAE 1031-7/00;

224 -
fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 1092-9/00;

225 -
fabricação de massas alimentícias, CNAE 1094-5/00;

226 -
fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente, CNAE 3240-0/99;

227 -
fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, CNAE 2550-1/02;

228 -
fabricação de laticínios, CNAE 1052-0/00;

229 -
preparação do leite, CNAE 1051-0/00;

230 -
moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, CNAE 1069-4/00.

Acrescentado o § 3º-A, pelo art. 2º do Dec. nº 56.873/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
§ 3º-A -
O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário:

1 -
contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: de congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

Redação dada ao item 2 do § 3º-A, pelo Dec. nº 60.063/14, efeitos a partir de 15-01-14:
2 -
contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);
Redação anterior do item 2 do § 3º-A, efeitos até 14-01-14:
2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;


3 -
contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:

a)
painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b)
painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

c)
chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

4 -
contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:

a)
painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b)
painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

c)
chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

5 -
contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

Redação dada ao item 6, pelo Dec. nº 60.297/14, efeitos a partir de 28-03-14:
6 -
contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.
Redação anterior acrescentando o item 6, pelo Dec. nº 57.042/11, efeitos a partir de 07-06-2011 até 27-03-14:
6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar;


Redação dada ao item 7 do § 3º-A, pelo Dec. nº 60.298/14, efeitos a partir de 28-03-14:
7 -
contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.
Redação anterior acrescentando o item 7, pelo Dec. nº 57.610/11, efeitos a partir de 13-12-11:
7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás.


Acrescentado o item 8, pelo Dec. nº 60.063/14, efeitos a partir de 15-12-14:
8 -
contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Acrescentado o item 9 ao § 3º-A, pelo Dec. nº 60.298/14, efeitos a partir de 28-03-14:
9 -
contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;

Acrescentado o item 10 ao § 3º-A, pelo Dec. nº 60.298/14, efeitos a partir de 28-03-14:
10 -
contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;

Acrescentado o item 11 ao § 3º-A, pelo Dec. nº 60.298/14, efeitos a partir de 28-03-14:
11 -
contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.

Redação dada ao § 3º-B, pelo Dec. nº 60.297/14, efeitos a partir de 28-03-14:
§ 3º-B -
O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade
secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Redação anterior acrescentando o § 3º-B, pelo art. 2º do Dec. nº 57.142/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida.


Redação dada ao § 3º-C, pelo Dec. nº 62.724/15, efeitos a partir de 28-07-17:
§ 3º-C -
O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:

1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 – poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam, respectivamente, suspenso e diferido para o momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS;

3 – o benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 18 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no item 1 do § 1º do referido dispositivo.
Redação anterior acrescentando o § 3º-C, pelo Dec. nº 61.094/15, efeitos a partir de 30-01-15 até 27-07-17:
§ 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:
1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 - na hipótese em que o estabelecimento adquirente não puder apropriar crédito do imposto em razão de vedação prevista na legislação, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam exigidos no momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS.


Acrescentado o § 3º-D, pelo Dec. nº 61.215/15, efeitos a partir de 17-04-15:
§ 3º-D -
O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 4649-4/08 da CNAE, observando-se que:
1 –
o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de unidade comercial;
2 –
o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
3 –
o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados pelo disposto neste artigo.

Acrescentado o § 3º-E, pelo Dec. nº 61.188/15, efeitos a partir de 25-03-15:
§ 3º-E -
A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também, independentemente das condições neles indicadas, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 7210-0/00 da CNAE, observando-se que o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de:

1 –
unidade;industrial para fabricação de biofármacos;

2 –
laboratório para pesquisa e desenvolvimento de biofármacos, processos e formulações de produtos para a saúde humana, hipótese em que também não será exigido o recolhimento previsto no § 2º-D, em razão de vedação do crédito.

Acrescentado o § 3º-F, pelo Dec. nº 64.163/19, efeitos a partir de 29-03-19:
§ 3º-F -
A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento cuja atividade econômica esteja identificada pelo código 4940-0/00 da CNAE, observando-se que:
1 - o bem adquirido deverá destinar-se à ampliação, modernização ou implantação de sistema dutoviário;
2 - o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos de disciplina por ela estabelecida;
3 - o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados.

REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 4º -
REVOGADO

Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. nº 56.873/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
Redação anterior, dada pelo art. 1º do Dec. 56.332/10, efeitos a partir de 28/10/10 até 31/03/11:
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 55.967/10, efeitos a partir de 01/07/10 até 27/10/10:
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Redação anteiror dada pelo art. 1º do Dec. 55.305/09, efeitos a partir de 31/12/09 até 30/06/10:
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.
Redação anteiror do efeitos até 30/12/09:
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º do Dec. 54.007/09, efeitos a partir de 01/03/09 até 05/06/09
Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com:
I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,
II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação.
§ 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do "caput" deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.