LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
64.687/19;
64.163/19;
63.103/17;
62.726/17;
62.725/17;
62.724/17;
62.722/17;
61.308/15;
61.215/15;
61.188/15;
61.095/15;
61.094/15;
61.083/14;
60.298/14;
60.297/14;
60.063/14;
59.998/13;
59.614/13;
59.039/13;
58.761/12;
57.610/11;
57.142/11;
57.042/11;
57.027/11;
56.873/11;
56.332/10;
55.967/10;
55.305/09 e 54.422/09
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.422/09, efeitos a partir de 06/06/09
Artigo 29 - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País,
importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá
apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
Redação dada pelo pelo art. 1º do Dec. nº 56.873/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado:
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.
Redação original, efeitos até 31/03/11:
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado:
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
2 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
3 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.
Redação dada ao § 2º-A, pelo art. 1º do Dec. nº 57.142/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo:
1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou
2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.
Redação anterior do § 2º-A, pelo art. 2º do Dec. nº 56.873/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011 até 18/07/11:
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
Redação dada ao § 2º-B, pelo art. 1º do Dec. nº 57.142/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A.
Redação anterior do § 2º-B, pelo art. 2º do Dec. nº 56.873/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011 até 18/07/11:
§ 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser
1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3 - diferido, nos termos do § 2º-A.
Acrescentado o § 2º-C, pelo art. 2º do Dec. nº 57.142/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.
Acrescentado o § 2º-D, pelo art. 2º do Dec. nº 57.142/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo.
§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
1 - preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00;
2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00;
3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00;
4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00;
5 - fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00;
6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00;
7 - fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00;
8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00;
9 - fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00;
10 - confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01;
11 - facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02;
12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;
13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02;
14 - facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03;
15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01;
16 - confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02;
17 - fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00;
18 - fabricação de meias, CNAE 1421-5/00;
19 - fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422- 3/00;
20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00;
21 - fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00;
22 - fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01;
23 - acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02;
24 - fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00;
25 - fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00;
26 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00;
27 - fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00;
28 - fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00;
29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00;
30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00;
31 - fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00;
32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00;
33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00;
34 - fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00;
35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;
36 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01;
37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02;
38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03;
39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99;
40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01;
41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02;
42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03;
43 - fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04;
44 - preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05;
45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99;
46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00;
47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;
48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02;
49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01;
50 - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99;
51 - britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01;
52 - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02;
53 - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03;
54 - fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00;
55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01;
56 - fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99;
57 - fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00;
58 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00;
59 - fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00;
60 - fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00;
61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00;
62 - produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01;
63 - produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02;
64 - produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01;
65 - metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02;
66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00;
67 - fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00;
68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00;
69 - fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00;
70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00;
71 - fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01;
72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02;
73 - fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00;
74 - serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01;
75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;
76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00;
77 - fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00;
78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00;
79 - fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00;
80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;
81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00;
82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01;
83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99;
84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01;
85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02;
86 - fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99;
87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01;
88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02;
89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01;
90 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02;
91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00;
92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01;
93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-1/02;
94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00;
95 - fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01;
96 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99;
97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00;
98 - fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00;
99 - fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00;
100 - fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00;
101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;
102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02;
103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03;
104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04;
105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05;
106 - serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06;
107 - fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07;
108 - fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08;
109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00;
110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01;
111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02;
112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02;
113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03;
114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04;
115 - fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05;
116 - fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99;
117 - tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00;
118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00;
119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00.
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 55.305/09, efeitos a partir de 31/12/09:
120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00;
121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01;
122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02;
123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03;
124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00;
125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;
126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01;
127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99;
128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear, CNAE 2211-1/00;
129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212- 9/00;
130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00;
131 - fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01;
132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02;
133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03;
134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00;
135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00;
136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;
137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01;
138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;
139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01;
140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02;
141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01;
142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02;
143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03.
Acrescentados os itens 144 ao 201, pelo art. 2º do Dec. 56.332/10, efeitos a partir de 28/10/10:
144 - fabricação de papel, CNAE 1721-4/00;
145 - fabricação de cartolina e papel-cartão, CNAE 1722-2/00;
146 - fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/01;
147 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/02;
148 - fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/01;
149 - fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/02;
150 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99;
151 - fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE 1749-4/00;
152 - fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/00;
153 - fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, CNAE 2022-3/00;
154 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, CNAE 2029-1/00;
155 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00;
156 - fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/00;
157 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 2063-1/00;
158 - fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano , CNAE 2121-1/01;
159 - fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/02;
160 - fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE 2121-1/03;
161 - fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00;
162 - fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/00;
163 - fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00;
164 - fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/00;
165 - fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319- 2/00;
166 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/01;
167 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/02;
168 - fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;
169 - fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/01;
170 - fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113- 5/02;
171 - fabricação de águas envasadas, CNAE 1121- 6/00;
172 - fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/01;
173 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo, CNAE1122-4/02;
174 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03;
175 - fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente, CNAE 1122-4/99;
176 - produção de semi-acabados de aço, CNAE 2421-1/00;
177 - produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, CNAE 2422-9/01;
178 - produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/02;
179 - produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/01;
180 - produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/02;
181 - produção de arames de aço, CNAE 2424-5/01;
182 - produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02;
183 - produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE 2441-5/01;
184 - produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/02;
185 - metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442- 3/00;
186 - metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/00;
187 - produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/01;
188 - produção de laminados de zinco, CNAE 2449- 1/02;
189 - produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/03;
190 - metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, CNAE 2449-1/99;
191 - fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/00;
192 - fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, CNAE 2852-6/00;
193 - fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, CNAE 2853-4/00;
194 - fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE 2854-2/00;
195 - fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00;
196 - fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/00;
197 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, CNAE 2943-3/00;
198 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/00;
199 - fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00;
200 - fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE 2949-2/01;
201 - fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99;
Acrescentado o item 202 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 57.027/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
202 - abate de aves, CNAE 1012-1/01;
Acrescentado o item 203 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 57.610/11, efeitos a partir de 13-12-11:
203 - fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01;
Acrescentado o item 204 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 57.610/11, efeitos a partir de 13-12-11:
204 - fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00;
Acrescentado o item 205 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 59.039/13, efeitos a partir de 03-04-13:
205 - tratamento e disposição de resíduos não perigosos, CNAE 3821-1/00;
Acrescentado o item 206 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 59.039/13, efeitos a partir de 03-04-13:
206 - fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00;
Acrescentado o item 207 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 59.614/13, efeitos a partir de 18-10-13:
207 - construção de embarcações para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00;
Acrescentado o item 208 ao § 3º, pelo pelo Dec. nº 59.998/13, efeitos a partir de 21-12-13:
208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00;
209 - ;
210 - ;
Acrescentado o item 211 ao § 3º, pelo Dec. nº 61.095/15, efeitos a partir de 30-01-15:
211 - fabricação de alimentos para animais, CNAE 1066-0/00;
Acrescentado o item 212 ao § 3º, pelo Dec. nº 61.083/15, efeitos a partir de 30-01-15:
212 - fabricação de componentes eletrônicos, CNAE 2610-8/00;
213 - ;
214 - ;
Acrescentado o item 215 ao § 3º, pelo Dec. nº 61.308/15, efeitos a partir de 30-01-15:
215 - fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, CNAE 1710-9/00;
Acrescentado o item 216 ao § 3º, pelo Dec. nº 62.722/17, efeitos a partir de 28-07-17:
216 - fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, CNAE 2640-0/00;
Acrescentado o item 217 ao § 3º, pelo Dec. nº 62.725/17, efeitos a partir de 28-07-17:
217 - produção de etanol de segunda geração, CNAE 1931-4/00;
Acrescentado o item 218 ao § 3º, pelo Dec. nº 62.726/17, efeitos a partir de 28-07-17:
218 - fabricação de resinas termofixas, CNAE 2032-1/00;
Acrescentado o item 219 ao § 3º, pelo Dec. nº 63.103/17, efeitos a partir de 23-12-17:
219 - fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, CNAE 1093-7/01;
Acrescentado o item 220 ao § 3º, pelo Dec. nº 63.103/17, efeitos a partir de 23-12-17:
220 - beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01;
Acrescentado o item 221 ao § 3º, pelo Dec. nº 63.103/17, efeitos a partir de 23-12-17:
221 - fabricação de produtos do arroz, CNAE 1061-9/02.
Acrescentados os itens 222 até 230, ao § 3º, pelo Dec. nº 64.687/17, efeitos a partir de 20-12-19:
222 - fabricação de pectina, CNAE 1099-6/99;
223 - produção de frutas secas desidratadas mas não cristalizadas e obtenção de cascas de cítricos, CNAE 1031-7/00;
224 - fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 1092-9/00;
225 - fabricação de massas alimentícias, CNAE 1094-5/00;
226 - fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente, CNAE 3240-0/99;
227 - fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, CNAE 2550-1/02;
228 - fabricação de laticínios, CNAE 1052-0/00;
229 - preparação do leite, CNAE 1051-0/00;
230 - moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, CNAE 1069-4/00.
Acrescentado o § 3º-A, pelo art. 2º do Dec. nº 56.873/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
§ 3º-A - O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário:
1 - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: de congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Redação dada ao item 2 do § 3º-A, pelo Dec. nº 60.063/14, efeitos a partir de 15-01-14:
2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);
Redação anterior do item 2 do § 3º-A, efeitos até 14-01-14:
2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
3 - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
4 - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
5 - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Redação dada ao item 6, pelo Dec. nº 60.297/14, efeitos a partir de 28-03-14:
6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.
Redação anterior acrescentando o item 6, pelo Dec. nº 57.042/11, efeitos a partir de 07-06-2011 até 27-03-14:
6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar;
Redação dada ao item 7 do § 3º-A, pelo Dec. nº 60.298/14, efeitos a partir de 28-03-14:
7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.
Redação anterior acrescentando o item 7, pelo Dec. nº 57.610/11, efeitos a partir de 13-12-11:
7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás.
Acrescentado o item 8, pelo Dec. nº 60.063/14, efeitos a partir de 15-12-14:
8 - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Acrescentado o item 9 ao § 3º-A, pelo Dec. nº 60.298/14, efeitos a partir de 28-03-14:
9 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;
Acrescentado o item 10 ao § 3º-A, pelo Dec. nº 60.298/14, efeitos a partir de 28-03-14:
10 - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;
Acrescentado o item 11 ao § 3º-A, pelo Dec. nº 60.298/14, efeitos a partir de 28-03-14:
11 - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.
Redação dada ao § 3º-B, pelo Dec. nº 60.297/14, efeitos a partir de 28-03-14:
§ 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade
secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Redação anterior acrescentando o § 3º-B, pelo art. 2º do Dec. nº 57.142/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Redação dada ao § 3º-C, pelo Dec. nº 62.724/15, efeitos a partir de 28-07-17:
§ 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:
1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 – poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam, respectivamente, suspenso e diferido para o momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS;
3 – o benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 18 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no item 1 do § 1º do referido dispositivo.
Redação anterior acrescentando o § 3º-C, pelo Dec. nº 61.094/15, efeitos a partir de 30-01-15 até 27-07-17:
§ 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:
1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 - na hipótese em que o estabelecimento adquirente não puder apropriar crédito do imposto em razão de vedação prevista na legislação, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam exigidos no momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS.
Acrescentado o § 3º-D, pelo Dec. nº 61.215/15, efeitos a partir de 17-04-15:
§ 3º-D - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 4649-4/08 da CNAE, observando-se que:
1 – o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de unidade comercial;
2 – o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
3 – o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados pelo disposto neste artigo.
Acrescentado o § 3º-E, pelo Dec. nº 61.188/15, efeitos a partir de 25-03-15:
§ 3º-E - A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também, independentemente das condições neles indicadas, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 7210-0/00 da CNAE, observando-se que o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de:
1 – unidade;industrial para fabricação de biofármacos;
2 – laboratório para pesquisa e desenvolvimento de biofármacos, processos e formulações de produtos para a saúde humana, hipótese em que também não será exigido o recolhimento previsto no § 2º-D, em razão de vedação do crédito.
Acrescentado o § 3º-F, pelo Dec. nº 64.163/19, efeitos a partir de 29-03-19:
§ 3º-F - A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento cuja atividade econômica esteja identificada pelo código 4940-0/00 da CNAE, observando-se que:
1 - o bem adquirido deverá destinar-se à ampliação, modernização ou implantação de sistema dutoviário;
2 - o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos de disciplina por ela estabelecida;
3 - o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados.
REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 4º - REVOGADO
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. nº 56.873/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
Redação anterior, dada pelo art. 1º do Dec. 56.332/10, efeitos a partir de 28/10/10 até 31/03/11:
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 55.967/10, efeitos a partir de 01/07/10 até 27/10/10:
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Redação anteiror dada pelo art. 1º do Dec. 55.305/09, efeitos a partir de 31/12/09 até 30/06/10:
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.
Redação anteiror do efeitos até 30/12/09:
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º do Dec. 54.007/09, efeitos a partir de 01/03/09 até 05/06/09
Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com:
I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,
II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação.
§ 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for
industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do "caput" deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da
industrialização, observado o disposto no artigo 430.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
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