Decreto nº 59.614, DE 17-10-13 – DOE 18-10-13

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual e no artigo 8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção XXXII, composta pelos artigos 400-U e 400-V:
"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
Artigo 400-U - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a fabricante das referidas embarcações, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado
a que:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante das embarcações referidas no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
Artigo 400-V - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.
§ 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:
1 - obtenha regime especial nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º - A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR);
II - ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias, o item 207:
"207 - construção de embarcações para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00;" (NR);
III - ao artigo 26 do Anexo III, o § 3º:
"§ 3º - A vedação prevista no § 1º não se aplica aos créditos nas hipóteses a que se refere o artigo 29 das Disposições Transitórias deste Regulamento." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

OFÍCIO GS Nº 767-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
1 - estabelecer o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto incidente, respectivamente, na saída interna e na importação de matéria-prima e produto intermediário destinados à fabricação de embarcações para esporte e lazer;
2 - incluir, no rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias, o setor de "construção de embarcações para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00". O referido artigo prevê os seguintes benefícios:
(a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo; (b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo; e (c) alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral;
3 - incluir parágrafo no artigo 26 do Anexo III com a finalidade de permitir o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de bens para o ativo, nas hipóteses previstas no artigo 29 das Disposições Transitórias.
As medidas ora propostas têm por objetivo incentivar a indústria paulista, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.