Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo:
1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou
2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.” (NR).
“§ 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 2º-C, 2º-D e 3º-B ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.” (NR).
“§ 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo.” (NR).
“§ 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 330-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que propõe as seguintes alterações no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS:
a) introduz-se benefício na importação de bens de capital, sem similar nacional, na hipótese em que o adquirente esteja em fase pré-operacional, de modo que o ICMS incidente na importação: (i) seja suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou (ii) na hipótese em que essa saída tiver previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação;
b) amplia-se a regra que estabelece que, caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 meses, deverá ser recolhida a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido suspenso, creditado integralmente ou diferido nos termos do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do RICMS;
b.1) a minuta dispõe que esse recolhimento será devido também nas demais situações em que a legislação vede o crédito ou não admita a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado;
c) inclui-se dispositivo no sentido de que os benefícios de suspensão, creditamento integral e diferimento previstos no citado artigo 29 aplicar-se-ão também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE (geração de energia elétrica) e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida.
c.1) a proposta atende à reivindicação do setor, que apresenta expressivo potencial para geração de energia limpa, e que postulou a medida em questão com o objetivo de melhor equacionar a situação em que a geração de energia elétrica não constitua atividade principal do contribuinte;
c.2) a medida representa fator indutor de desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado e está alinhada com a política energética do Governo do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.