Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 120 a 143 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00;
121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01;
122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02;
123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03;
124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00;
125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;
126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01;
127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99;
128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear, CNAE 2211-1/00;
129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212- 9/00;
130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00;
131 - fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01;
132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02;
133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03;
134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00;
135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00;
136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;
137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01;
138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;
139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01;
140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02;
141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01;
142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02;
143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 715/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias que dispõe sobre a suspensão
do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de
setores especificados, e sobre o creditamento do valor do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista.
As alterações propostas são as seguintes:
1 - o artigo 1º altera o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/00 para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 30 de junho de 2010;
2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/00 os diversos setores da indústria que passam a
ficar autorizados a aplicar o estabelecido pelo dispositivo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.