Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o item 202 ao § 3º do Artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“202 - abate de aves, CNAE 1012-1/01.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 268-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o item 202 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias, de modo a incluir o setor de abate de aves dentre aqueles aos quais se aplica a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como o creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.