Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 144 a 201 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“144 - fabricação de papel, CNAE 1721-4/00;
145 - fabricação de cartolina e papel-cartão, CNAE 1722-2/00;
146 - fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/01;
147 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/02;
148 - fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/01;
149 - fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/02;
150 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99;
151 - fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE 1749-4/00;
152 - fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/00;
153 - fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, CNAE 2022-3/00;
154 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, CNAE 2029-1/00;
155 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00;
156 - fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/00;
157 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 2063-1/00;
158 - fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano , CNAE 2121-1/01;
159 - fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/02;
160 - fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE 2121-1/03;
161 - fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00;
162 - fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/00;
163 - fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00;
164 - fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/00;
165 - fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319- 2/00;
166 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/01;
167 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/02;
168 - fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;
169 - fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/01;
170 - fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113- 5/02;
171 - fabricação de águas envasadas, CNAE 1121- 6/00;
172 - fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/01;
173 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo, CNAE1122-4/02;
174 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03;
175 - fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente, CNAE 1122-4/99;
176 - produção de semi-acabados de aço, CNAE 2421-1/00;
177 - produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, CNAE 2422-9/01;
178 - produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/02;
179 - produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/01;
180 - produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/02;
181 - produção de arames de aço, CNAE 2424-5/01;
182 - produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02;
183 - produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE 2441-5/01;
184 - produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/02;
185 - metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442- 3/00;
186 - metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/00;
187 - produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/01;
188 - produção de laminados de zinco, CNAE 2449- 1/02;
189 - produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/03;
190 - metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, CNAE 2449-1/99;
191 - fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/00;
192 - fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, CNAE 2852-6/00;
193 - fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, CNAE 2853-4/00;
194 - fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE 2854-2/00;
195 - fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00;
196 - fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/00;
197 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, CNAE 2943-3/00;
198 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/00;
199 - fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00;
200 - fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE 2949-2/01;
201 - fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 530-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do Artigo 29 das Disposições Transitórias, o qual dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, bem como sobre o creditamento do valor integral do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista.
As alterações propostas são as seguintes:
1 - o artigo 1º altera o § 4º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 31 de março de 2011;
2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias diversos setores da indústria que passam a aplicar a suspensão e o creditamento previstos nesse dispositivo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.