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Alterações dadas pelos Decs. 51.436/06 e 50.924/06
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec.
50.924/06, efeitos a partir de 30/06/06
Artigo 28 - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais:
Redação dada pelo incido II do art. 4º do Dec. 51.436/06,
efeitos a partir de 29/12/06:
I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1° de julho de 2006 a 31 de março de 2007;
II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1° de abril de 2007 a 30 de junho de 2007.
Redação anterior, efeitos até 28/12/06:
I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006;
II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007.
Redação anterior acrescentado pelo art. 1º do Dec.
50.595/06, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/04/06 até 29-06-06
Artigo 28 - Para efeito do disposto no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo
à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 2006.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 51.688/07
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