Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 29 nas Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com:
I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,
II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação.
§ 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput” deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 61-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que insere o artigo 29 das Disposições Transitórias ao Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A medida proposta tem o objetivo de incentivar os investimentos em bens de capital e a produção industrial, realizados durante o período de vigência da medida,
reduzindo os impactos da crise econômica mundial sobre a economia e o emprego no Estado de São Paulo.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando-se
a evitar a formação de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação, que posteriormente teriam de ser ressarcidos pelo Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.