Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - ao § 3º do artigo 29, os itens 203 e 204:
“203 - fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01;” (NR);
“204 - fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00.” (NR);
II - ao § 3º-A do artigo 29, o item 7:
“7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 568-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de decreto que amplia o rol de atividades e contribuintes favorecidos pelos benefícios previstos no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (DDTT), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta beneficia:
a) a fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01;
b) a fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00;
c) contribuintes classificados no código 3511-5/01 da CNAE, que gerem energia elétrica de origem térmica a partir de gás.
Os benefícios previstos no artigo 29 DDTT são:
a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;
b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado; c) alteração do momento da exigência dos impostos previstos nos itens “a” e “b” nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.
A medida ora proposta tem por objetivo desonerar as operações de aquisição de bens destinados à produção de amidos e féculas de vegetais, à fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, bem como à geração de energia elétrica de origem térmica a partir de gás, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importantes segmentos para a economia deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.