Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º, e no artigo 23 da Lei Complementar
federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);
2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º).” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 97/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no § 3º do artigo 426-A do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação, cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.
A alteração proposta visa permitir ao contribuinte paulista, esteja ele enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA ou sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, deduzir o valor do imposto pago
pelo remetente sujeito às normas “Simples Nacional”, tendo em vista o disposto no artigo 23, § 1º, XIII, e § 6º, da Lei Complementar federal 123, de 14
de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.