Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a
66-G da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, mantidos os seus incisos:
“Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável
solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição
tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89, art. 2º, § 3º-A):” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT Nº 42-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, para alterar a redação do “caput” do artigo 426-A.
Essa alteração tem por objetivo excluir as operações de importação da sistemática geral da antecipação, pois tais operações possuem sistemática própria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.