Decisão Normativa CAT - 9, de 03-06-09 - DOE 04-06-09
ICMS - Simples Nacional - Aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadorias a serem utilizadas na prestação
de serviços tributados pelo ISSQN - Inaplicabilidade do disposto no artigo 426-A do RICMS/00 (pagamento antecipado) -
Obrigatoriedade de recolhimento do valor correspondente à diferença entre alíquotas
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 451/2008, de 11 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
“1. Contribuinte do ICMS e do ISSQN optante pelo Simples Nacional que atua no comércio varejista adquire, em outra unidade da Federação, mercadorias a
serem utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ISSQN. Considerando que as operações com as referidas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição
tributária, questiona se é devida a antecipação do recolhimento do imposto previsto no artigo 426-A, incisos I e II, do RICMS/2000 ou o recolhimento
referente à equalização da carga tributária conforme artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, também do RICMS/2000.
2. Inicialmente, observamos que, tratando-se de aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadorias (abrangidas pelo regime da substituição tributária
conforme previsto nos artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000) a serem utilizadas na prestação de serviços que não se encontram
entre as hipóteses de incidência do ICMS previstas no artigo 1º do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS não está obrigado ao pagamento
antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000.
3. No entanto, por se tratar de contribuinte do ICMS (comerciante varejista) optante pelo Simples Nacional, este fica obrigado ao pagamento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada, em seu estabelecimento, das mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal,
conforme previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/2000 (transcrito abaixo), que deverá ser recolhido de acordo com o disposto
no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar
federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo
artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; D.O. 30-08-2007)
(...)
§ 6° - na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII).
(Redação dada ao parágrafo ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; D.O. 03-04-2008).
(...)”.
4. Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de o contribuinte que suscitou a dúvida adquirir, em outra unidade da Federação, mercadorias relacionadas
nos artigos 313-A e seguintes para revenda, deverá recolher o ICMS devido nessas operações na forma do
artigo 426-A do RICMS/2000 (pagamento antecipado).
5. Por oportuno, com relação ao cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos no Simples Nacional, recomenda-se a atenta leitura da
Lei Complementar 123/06 (artigo 18 e seguintes) e, também, da Resolução CGSN 005/2007, que disciplina as
normas gerais sobre o cálculo e recolhimento dos tributos no regime tributário simplificado contidas na citada lei complementar.