SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

Ver Atualização NESH 21.06

CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 0712;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 0901);

c) o chá aromatizado (posição 0902);

d) as especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;

g) as enzimas preparadas da posição 3507.

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-"b" acima, incluem-se na posição 2101.

3. Na acepção da posição 2104, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

2101

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

2101.1

-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101.11

--Extratos, essências e concentrados

 

2101.11.10

Café Solúvel, mesmo descafeinado

0

2101.11.90

Outros

0

2101.12.00

--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

0

2101.20

-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

2101.20.10

De chá

0

2101.20.20

Mate

0

2101.30.00

-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

0

2102

LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

2102.10.00

-Leveduras vivas

0

2102.20.00

-Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos

NT

 

Ex 01 Leveduras mortas

0

2102.30.00

-Pós para levedar, preparados

0

   

2103

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA

2103.10

-Molho de soja

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.10.90

Outros

0

2103.20

-"Ketchup" e outros molhos de tomate

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.20.90

Outros

0

2103.30

-Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10

Farinha de mostarda

0

2103.30.2

Mostarda preparada

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.30.29

Outras

0

2103.90

-Outros

2103.90.1

Maionese

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.19

Outra

0

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.29

Outros

0

2103.90.9

Outros

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.99

Outros

0

   

2104

PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

2104.10

-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2104.10.19

Outras

0

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2104.10.29

Outros

0

2104.20.00

-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

0

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

Ex 01 Contendo caviar e seus sucedâneos

60

   

2105.00

SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU
Ver Ato Declaratório nº 41, de 30-05-2000

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

0

2105.00.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

0

2106

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

2106.10.00

-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

0

2106.90

-Outras

2106.90.10

Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas

0

 

Ex 01 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

 

27

 

Ex 02 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

 

40

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 03 Preparações alcoólicas compostas

50

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2106.90.29

Outros

0

2106.90.30

Complementos alimentares

0

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

0

2106.90.90

Outras

0