CONVÊNIO ICMS 143/06, de 15-12-06 - DOU 20-12-06
Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Aprovado pelo Dec. 51.436/06, DOE 29/12/06
Alterações dadas pelos Convs. ICMS nºs: 13/08 e 123/07
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá - AP, no
dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras
informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte.
Renumeração pelo Conv. ICMS 123/07, efeitos
a partir de 24/10/07:
§ 1º - Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 123/07, efeitos
a partir de 24/10/07:
§ 2º - A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 123/07, efeitos
a partir de 24/10/07:
§ 3º - Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.
Cláusula segunda - O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte,
por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
Cláusula terceira - A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
Redação dada pelo Conv. ICMS 13/08, efeitos a partir
de 09-04-08:
Cláusula quarta - Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.
Redação anterior, efeitos até de 08-04-08:
Cláusula quarta - Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis,
bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os
contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo.
§ 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a
manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo
menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas neste convênio.
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação
e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao impostos de sua competência.
Cláusula quinta - O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Cláusula sexta - O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada
unidade federada e SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda
de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Cláusula sétima - A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava - Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de
localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 13/08, efeitos a partir
de 09-04-08:
Cláusula oitava A - Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.
Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.