Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-9, de 25 de outubro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o inciso VIII ao artigo 212-O:
“VIII - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.” (NR);
II - o § 6º ao artigo 212-O:
“§ 6º - Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de que trata o inciso VIII:
1 - será emitido exclusivamente, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
2 - será emitido e armazenado eletronicamente, tendo existência apenas digital;
3 - a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda;
4 - considera-se emitido no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e;
5 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das prestações de serviços praticadas;
c) modalidades de serviços de transportes praticadas;
d) tipo de carga transportada;
6 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual:
a) deverá acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a operação;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 580-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o inciso VIII e
o § 6º ao artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Essas alterações têm por objetivo implementar na legislação paulista o Ajuste SINIEF-9, de 25 de outubro de 2007, que institui o
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição aos seguintes documentos:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27 e Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é um novo modelo de documento fiscal eletrônico, de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado
eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
Autorização de Uso fornecida pela Secretaria da Fazenda.
Da mesma forma que a Nota Fiscal Eletrônica - NFe, o CT-e vem sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e
pela Receita Federal do Brasil, com o objetivo de implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a sistemática atual de emissão do
documento fiscal em papel, de modo a simplificar e reduzir os custos quanto o cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes e permitir um melhor
acompanhamento das operações comerciais pelo Fisco.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.