Decreto nº 52.147, de 10-09-07 - DOE 11-09-07

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I -
o § 8° do artigo 115:
"§ 8° - Na hipótese da alínea "a" do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006." (NR);

II -
o inciso II do artigo 132-A:
"II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 4° do artigo 212-O." (NR);

III -
o inciso VII do artigo 212-O:
"VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste." (NR);

IV -
a alínea "a" do item 4 do § 3° do artigo 212-O:
"a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NFe que acoberta a operação; (NR)";

V -
a alínea "b" do § 3° do artigo 212-P:
"b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento." (NR);

VI -
o § 4° do artigo 212-P:
"§ 4° - Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2°, dispensado de apresentar ao fisco paulista a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo." (NR);

VII -
o § 7° do artigo 212-P:
"§ 7° - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o "caput" deverá, sempre que o emitente estiver obrigado a registrá-los eletronicamente nos termos deste artigo, verificar, antes de escriturá-los, se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado." (NR).

Artigo 2° -
Fica acrescentado o § 8° ao artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 8° - O disposto no "caput" não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"Online", modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O." (NR).

Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 411/2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o § 8° do artigo 115 para promover correção de ordem técnica na redação do dispositivo, que fazia menção à alínea "b" do inciso XV-A quando deveria referir-se à alínea "a";
2 - o inciso II altera a redação do inciso II do artigo 132-A para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que atualmente faz menção ao § 5° do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 4º desse mesmo artigo;
3 - o inciso III altera a redação do inciso VII do artigo 212-O para lhe dar mais clareza quanto ao prazo nele referido, evitando-se, assim, a referência a outro dispositivo, conforme indicado na sua atual redação;
4 - o inciso IV altera a redação da alínea "a" do item 4 do § 3° do artigo 212-O para adequá-la ao texto do Ajuste SINIEF 07/2005, que lhe dá fundamento;
5 - o inciso V altera a redação da alínea "b" do § 3° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que se trata de eventual retificação ou cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, referido no cabeçalho do próprio parágrafo, e não do documento fiscal que lhe deu origem;
6 - o inciso VI altera a redação do § 4° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que atualmente faz menção ao § 3°, 1, "b", do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 2º desse mesmo artigo.
7 - o inciso VII altera a redação do § 7° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que a obrigação acessória nele prevista dirige-se ao contribuinte que conste como destinatário das mercadorias ou serviços objeto do documento fiscal registrado eletronicamente, e não ao contribuinte destinatário do próprio documento.
O artigo 2º acrescenta o § 8° ao artigo 212-P do Regulamento do ICMS, para excepcionar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2, da obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF prevista nesse artigo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.