Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, §§ 1º e 3º e no Ajuste SINIEF 7/5, de 5 de outubro de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos." (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - ao artigo 124, os incisos XXII e XXIII:
"XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05)."
"XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05)". (NR);
II - o artigo 131-A:
"Artigo 131-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no artigo 124, inciso I, poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art 67, § 1º, Ajuste SINIEF-7/05).
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida." (NR);
III - o artigo 131-B:
"Artigo 131-B - Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O DANFE não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 586-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições do Ajuste SINIEF 7/05, celebrado no dia 30 de setembro de 2005 e ratificado pelo Decreto 50.110, de 14 de outubro de 2005. A implementação do referido ajuste altera o § 3º do artigo 124 e acrescenta os artigos 131-A e 131-B no Regulamento do ICMS, de modo a instituir a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
A medida, ora apresentada, visa melhorar e aprimorar o trabalho da fiscalização, bem como facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes e, especialmente, a redução dos custos pertinentes
ao cumprimento dessas obrigações.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.