RESOLUÇÃO N° 22, DE 19-05-1989

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.

Artigo 1° -
A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo único -
Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento;

II - a partir de 1990, sete por cento.

Artigo 2° -
A alíquota do imposto de que trata o art. 1°, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.

Artigo 3° -
Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 1989.

Senado Federal, 19 de maio de 1989.