Comunicado CAT-68, de 26-12-2001 - DOE 27-12-2001

Esclarece sobre alterações da Lei nº 6.374, de 1º-3-89, que dispõe sobre o ICMS e sobre a manutenção da alíquota de 18% para o exercício de 2002

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a edição das Leis ns. 10.991/01 e 11.001/01, ambas de 21 de dezembro de 2001 e considerando que a sua implementação no Regulamento do ICMS depende de decreto em fase de elaboração, esclarece que:

1.
até 31 de dezembro de 2002 a alíquota básica de ICMS fica mantida em 18% (dezoito por cento);

2.
a partir de 1º de janeiro de 2002, com fundamento na emenda constitucional nº 33, de 2001, ficam expressas na legislação paulista as seguintes disposições relacionadas com a tributação das importações:
2.1 o ICMS incide sobre qualquer mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade e mesmo que a importação não seja habitual ou não seja feita com intuito comercial;
2.2 o imposto devido na importação deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou no momento da entrega, caso esta ocorra antes da formalização do desembaraço;
2.3 a base de cálculo do ICMS nas importações é composta pelo valor constante no documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, de Produtos Industrializados e de Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras pagos pelo importador;
2.4 o montante do imposto, inclusive na hipótese de importação, integra a sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle.