ART.1 - O § 1 do ART.3, os artigos 7, com a redação
dada pelo Decreto-Lei número 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e
9 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1 - Excetuam-se da isenção fiscal prevista
no "caput" deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições,
fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos
de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,
salvo quanto a estes (Posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira
do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona
Franca de Manaus, ou quando produzidos com utilização de
matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com
processo produtivo básico.
ART.7 - Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus,
salvo os bens de informática e os veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças,
excluídos os das Posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira
do Brasil - TAB, e respectivas partes e peças, quando dela saírem
para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos
à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo
a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles
empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução
de sua alíquota "ad valorem", na conformidade do § 1 deste
artigo, desde que atendam nível de industrialização
local compatível com processo produtivo básico para produtos
compreendidos na mesma posição e subposição
da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
§ 1 - O coeficiente de redução do imposto
será obtido mediante a aplicação da fórmula
que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo;
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de produção nacional e de origem
estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
§ 2 - No prazo de até doze meses, contado
da data de vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados
de redução das alíquotas do Imposto sobre a Importação,
em substituição à fórmula de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3 - Os projetos para produção
de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que
vierem a ser aprovados entre o início da vigência desta Lei
e o da Lei a que se refere o § 2, poderão optar pela fórmula
prevista no § 1.
§ 4 - Para os produtos industrializados na
Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos
automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes
e peças, excluídos os das Posições 8711 a 8714
da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, cujos projetos tenham sido aprovados
pelo Conselho de Administração da SUFRAMA até 31 de
março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos
na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira
do Brasil - TAB, constantes de projetos que venham a ser aprovados, no
prazo de que trata o ART.40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, a redução de que trata o "caput" deste
artigo será de oitenta e oito por cento.
§ 5 - A exigibilidade do Imposto sobre a Importação,
de que trata o "caput" deste artigo, abrange as matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem
empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando
empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de
Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico,
na fabricação de produto que, por sua vez, tenha sido utilizado
como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora
do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização
dos produtos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6 - O Poder Executivo fixará os processos
produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos
competentes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da
Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República
e da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo
máximo de cento e vinte dias, contado da data de vigência
desta Lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto de fabricação
poderá requerer à SUFRAMA a definição do processo
produtivo básico provisório, que será fixado em até
sessenta dias pelo Conselho de Administração da SUFRAMA,
"ad referendum" do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
e da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
§ 7 - A redução do Imposto sobre
a Importação, de que trata este artigo, somente será
deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA que:
I - se atenha aos limites anuais de importação
de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória
do projeto e suas alterações;
II - objetive:
a) o incremento de oferta de emprego na região;
b) a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
c) a incorporação de tecnologias de produtos e
de processos de produção compatíveis com o estado
da arte e da técnica;
d) níveis crescentes de produtividade e de competitividade;
e) reinvestimento de lucros na região; e
f) investimento na formação e capacitação
de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 8 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) produtos industrializados os resultantes das operações
de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento,
como definidas na legislação de regência do Imposto
sobre Produtos Industrializados;
b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo
de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza
a efetiva industrialização de determinado produto.
§ 9 - Os veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças,
excluídos os das Posições e Subposições
8711 e 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB, e respectivas partes e
peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem
para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos
à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo
a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles
empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido
neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais.
§ 10 - Em nenhum caso o percentual previsto
no parágrafo anterior poderá ser superior a cem.
ART.9 - Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se
destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização
em qualquer ponto do Território Nacional.
§ 1 - A isenção de que trata
este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca
de Manaus, que devam ser internados em outras regiões do País,
ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos
no ART.7 deste Decreto-Lei.
§ 2 - A isenção de que trata
este artigo não se aplica às mercadorias referidas no §
1 do ART.3 deste Decreto-Lei.
ART.2 - Aos bens do setor de informática, industrializados na
Zona Franca de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro
de 1992, os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei número
8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos estabelecidos
no § 7 do ART.7 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro
de 1967, com a redação dada por esta Lei.
§ 1 - Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos
neste artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados
em outras regiões do País, estarão sujeitos à
exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados,
conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1
do ART.7 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pelo ART.1 desta Lei.
§ 2 - Os bens de que trata este artigo são isentos
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na forma do ART.9 do
Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação
dada por esta Lei.
§ 3 - Para fazer jus aos benefícios previstos neste
artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção
de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no
mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços
de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no
mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados
em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras
de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização
das seguintes metas:
I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico
da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;
e
II - (vetado).
* Regulamentado pelo Decreto número 1.885, de 26/04/1996.
ART.3 - O "caput" do ART.37 do Decreto-Lei número 1.455, de 7
de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
ART.37 - As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona
Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território
Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis
sobre importações do exterior.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo as hipóteses de:
a) bagagem de passageiros;
b) aplicação do disposto pelo ART.7 do Decreto-Lei
número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação
do ART.1 do Decreto-Lei número 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) aplicação das disposições do
Decreto-Lei número 356, de 15 de agosto de 1968.
ART.4 - Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre matérias-primas,
produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos
para emprego na industrialização de produtos que venham a
ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
ART.5 - O ART.10 da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953,
alterado pelo ART.1 do Decreto-Lei número 1.416, de 25 de agosto
de 1975, e pelo ART.1 da Lei número 7.690, de 15 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
ART.10 - A licença ou Guia de Importação
ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento
de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos
nos respectivos serviços.
§ 1 - O emolumento será
devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente
do regime tributário ou cambial vigente da qualidade do importador
ou do país de origem da mercadoria.
§ 2 - Não será exigido o emolumento
nos casos de:
a) doações de alimentos destinados a fins assistenciais
ou filantrópicos;
b) importação de mercadorias sob regime
de "drawback";
c) importação de bens sob regime de
admissão temporária, destinados a:
1 - exposições de natureza artística e
cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos
governamentais, fundações ou entidades oficiais reconhecidas,
sem fins lucrativos;
2 - conserto, testes, reparos e adaptação no País,
por firmas especializadas e habilitadas para execução
do respectivo serviço, e com posterior retorno ao exterior.
d) importações sob regime de entreposto
aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento vinculado e de entrepostamento
indireto, quando a venda de mercadorias for feita para o exterior;
e) reimportação, sem cobertura cambial,
de mercadorias que tenham saído do País sob regime de exportação
temporária, para serem submetidas a beneficiamento ou transformação
no exterior;
f) retorno, ao País, de material remetido
ao exterior sob amparo de Guia de Exportação, sem cobertura
cambial, para fins de prestação de serviços, competições,
demonstrações, testes, exames ou pesquisas, com finalidade
técnica, esportiva, industrial ou científica;
g) importação, mediante operação
de exportação e importação vinculadas, sem
cobertura cambial, para a substituição de mercadorias importadas
que se revelem defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinam,
ou retorno de mercadorias que tenham sido remetidas ao exterior para fins
de revisão ou conserto;
h) retorno, ao País, de mercadoria nacional exportada,
para substituição, mediante licenciamento de exportação
e importação vinculadas, sem cobertura cambial;
i) retorno, ao País, de mercadorias nacionais
nas seguintes condições:
1 - enviadas em consignação e não vendidas
nos prazos autorizados;
2 - por defeito técnico, que exija sua devolução
para reparo ou substituição;
3 - por motivo de modificações na sistemática
de importação por parte do país importador;
4 - em virtude de guerra ou calamidade pública;
5 - por quaisquer outros motivos alheios à vontade do
exportador.
j) importação de quaisquer bens para
a Zona Franca de Manaus;
l) importação de quaisquer bens para
as áreas de livre comércio administradas pela SUFRAMA.
§ 3 - Os recursos provenientes do emolumento
referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro
Nacional, como receita orçamentária da União, nos
termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
ART.6 - (Vetado).
ART.7 - (Vetado).
ART.8 - Estarão isentas do pagamento de taxas, preços
públicos e emolumentos, devidos a órgãos, autarquias,
ou quaisquer entidades da Administração Pública, direta
ou indireta, as importações de partes, peças, componentes,
matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos,
vinculados à fabricação exclusiva na Zona Franca de
Manaus de produtos destinados à exportação.
ART.9 - (Vetado).
ART.10 - (Vetado).
ART.11 - É criada, nos Municípios de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio
de importação e exportação, sob regime fiscal
especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das
regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de
incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos,
segundo a política de integração latino-americana.
§ 1 - O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa
dias, área contínua onde será instalada a área
de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento
de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
§ 2 - Aplica-se à área de livre comércio,
no que couber, o disposto na Lei número 8.256, de 25 de novembro
de 1991.
ART.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART.13 - Revogam-se as disposições em contrário.