LEI 8.387 DE 30/12/1991 - DOU 31/12/1991

Dá nova Redação ao § 1 do ART.3 aos Artigos 7 e 9 do Decreto-Lei 288 de 28 de fevereiro de 1967, ao "caput" do ART.37 do Decreto-Lei 1.455 de 7 de abril de 1976 e ao ART.10 da Lei N. 2.145 de 29 de dezembro de 1953, e dá outras Providências.

Alteração dada pela Lei Fed. 10.176/01

ART.1 - O § 1 do ART.3, os artigos 7, com a redação dada pelo Decreto-Lei número 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e 9 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
  § 1 - Excetuam-se da isenção fiscal prevista no "caput" deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
  ART.7 - Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota "ad valorem", na conformidade do § 1 deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
   § 1 - O coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:
  I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo;
  II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
    § 2 - No prazo de até doze meses, contado da data de vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto sobre a Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior.
    § 3 - Os projetos para produção de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o início da vigência desta Lei e o da Lei a que se refere o § 2, poderão optar pela fórmula prevista no § 1.
    § 4 - Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o ART.40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução de que trata o "caput" deste artigo será de oitenta e oito por cento.
    § 5 - A exigibilidade do Imposto sobre a Importação, de que trata o "caput" deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez, tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior.
    § 6 - O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de vigência desta Lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à SUFRAMA a definição do processo produtivo básico provisório, que será fixado em até sessenta dias pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, "ad referendum" do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
    § 7 - A redução do Imposto sobre a Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA que:
  I - se atenha aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;
  II - objetive:
  a) o incremento de oferta de emprego na região;
  b) a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
  c) a incorporação de tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;
  d) níveis crescentes de produtividade e de competitividade;
  e) reinvestimento de lucros na região; e
  f) investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.
    § 8 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
  a) produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
  b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
    § 9 - Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições e Subposições 8711 e 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB, e respectivas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais.
    § 10 - Em nenhum caso o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem.
ART.9 - Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.
    § 1 - A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no ART.7 deste Decreto-Lei.
    § 2 - A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1 do ART.3 deste Decreto-Lei.
 
ART.2 - Aos bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro de 1992, os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei número 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7 do ART.7 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por esta Lei.
  § 1 - Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1 do ART.7 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo ART.1 desta Lei.
  § 2 - Os bens de que trata este artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na forma do ART.9 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por esta Lei.
  § 3 - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização das seguintes metas:
  I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção; e
  II - (vetado).
  * Regulamentado pelo Decreto número 1.885, de 26/04/1996.

ART.3 - O "caput" do ART.37 do Decreto-Lei número 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
  ART.37 - As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.
    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:
  a) bagagem de passageiros;
  b) aplicação do disposto pelo ART.7 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do ART.1 do Decreto-Lei número 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
  c) aplicação das disposições do Decreto-Lei número 356, de 15 de agosto de 1968.

ART.4 - Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
 

ART.5 - O ART.10 da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo ART.1 do Decreto-Lei número 1.416, de 25 de agosto de 1975, e pelo ART.1 da Lei número 7.690, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
  ART.10 - A licença ou Guia de Importação ou documento equivalente será  emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
      § 1 - O emolumento será devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
    § 2 - Não será exigido o emolumento nos casos de:
  a) doações de alimentos destinados a fins assistenciais ou filantrópicos;
    b) importação de mercadorias sob regime de "drawback";
    c) importação de bens sob regime de admissão temporária, destinados  a:
  1 - exposições de natureza artística e cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos governamentais, fundações ou entidades  oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos;
  2 - conserto, testes, reparos e adaptação no País, por firmas  especializadas e habilitadas para execução do respectivo serviço, e com posterior retorno ao exterior.
   d) importações sob regime de entreposto aduaneiro, nas modalidades  de entrepostamento vinculado e de entrepostamento indireto, quando a venda de mercadorias for feita para o exterior;
   e) reimportação, sem cobertura cambial, de mercadorias que tenham saído do País sob regime de exportação temporária, para serem submetidas a beneficiamento ou transformação no exterior;
    f) retorno, ao País, de material remetido ao exterior sob amparo de Guia de Exportação, sem cobertura cambial, para fins de prestação de serviços, competições, demonstrações, testes, exames ou pesquisas, com finalidade técnica, esportiva, industrial ou científica;
    g) importação, mediante operação de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial, para a substituição de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinam, ou retorno de mercadorias que tenham sido remetidas ao exterior para fins de revisão ou conserto;
   h) retorno, ao País, de mercadoria nacional exportada, para substituição, mediante licenciamento de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial;
    i) retorno, ao País, de mercadorias nacionais nas seguintes condições:
  1 - enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
  2 - por defeito técnico, que exija sua devolução para reparo ou substituição;
  3 - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
  4 - em virtude de guerra ou calamidade pública;
  5 - por quaisquer outros motivos alheios à vontade do exportador.
    j) importação de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus;
    l) importação de quaisquer bens para as áreas de livre comércio administradas pela SUFRAMA.
    § 3 - Os recursos provenientes do emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
  ART.6 - (Vetado).
ART.7 - (Vetado).
ART.8 - Estarão isentas do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos, devidos a órgãos, autarquias, ou quaisquer entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as importações de partes, peças, componentes, matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos, vinculados à fabricação exclusiva na Zona Franca de Manaus de produtos destinados à exportação.
ART.9 - (Vetado).
ART.10 - (Vetado).
ART.11 - É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
  § 1 - O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
  § 2 - Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei número 8.256, de 25 de novembro de 1991.

ART.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ART.13 - Revogam-se as disposições em contrário.