Portaria ANP nº 202, de 30-12-99

Estabelece os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

O Diretor da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria ANP nº - 118, de 14 de julho de 1999, e considerando as disposições da Lei nº - 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº - 645, de 21 de dezembro de 1999, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

Artigo 2º - A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de distribuidor; e

II - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição.

Artigo 3º - A atividade de distribuição compreende a aquisição, armazenamento, transporte, comercialização e o controle de qualidade dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos .

Do Registro de Distribuidor

Artigo 4º - O pedido de registro de distribuidor deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento da interessada;

II - ficha cadastral preenchida conforme modelo aprovado pela ANP;

III - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;

IV - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

V - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 7º - desta Portaria;

VI - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 8º - desta Portaria; e

VII - projeto de base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, de acordo com a legislação específica, observada a tancagem mínima exigida nos termos do inciso II, do art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. O registro de distribuidor tem validade em todo o território nacional.

Artigo 5º - O registro de distribuidor não será concedido à requerente de cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Artigo 6º - É permitida a transferência de titularidade do registro de distribuidor, mediante prévia e expressa aprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos desta Portaria.

Artigo 7º - A pessoa jurídica interessada na obtenção de registro de distribuidor deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais).

§ 1º - A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º - A comprovação do capital social deverá ser feita trimestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Artigo 8º - A pessoa jurídica interessada na obtenção de registro de distribuidor deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.

§ 1º - A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º - A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Artigo 9º - A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder o registro de distribuidor, contados a partir da data de protocolização do pedido.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data da protocolização dos documentos ou informações solicitadas.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição

Artigo 10. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de distribuidor; e

II - possuir base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos).

Artigo 11. Os contratos de cessão de espaço e de arrendamento de instalações de terceiros somente serão homologados, pela ANP, após o atendimento da capacidade mínima de armazenamento estabelecida no inciso II, do art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. O distribuidor deverá apresentar à ANP, para os casos previstos no caput deste artigo, os contratos registrados em cartório, na forma de extrato, bem como a Formulário de Comprovação de Tancagem - FCT, preenchida pela empresa locadora, em modelo próprio da ANP.

Artigo 12. A retirada de produto em terminal de carregamento rodoviário depende do atendimento da capacidade mínima de armazenamento estabelecida no inciso II, do art. 10 desta Portaria.

Artigo 13. A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder a autorização para o exercício da atividade de distribuição, contados a partir da data de atendimento das exigências estabelecidas no art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações, documentos ou providências adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data da protocolização das informações ou documentos solicitados ou a partir da data de atendimento das providências solicitadas.


Das Disposições Transitórias

Artigo 14. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato.

Artigo 15. Ficam concedidos ao distribuidor em operação, na data de publicação desta Portaria, os seguintes prazos:

I - 60 (sessenta) dias para atender ao disposto no inciso IV, do art. 4º - desta Portaria;

II - 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso V, do art. 4º - desta Portaria; e

III - 12 (doze) meses para atender ao disposto no inciso II, do art. 10 desta Portaria.

Artigo 16. Fica concedido, à pessoa jurídica com requerimento de registro de distribuidor em análise na ANP, protocolado antes da publicação desta Portaria, com base nas disposições da Portaria ANP nº - 29, de 9 de fevereiro de 1999, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento às disposições estabelecidas no art. 4º - desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido.

Das Disposições Finais

Artigo 17. O registro de distribuidor e a autorização para o exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria serão cancelados nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento do distribuidor;

III - por descredenciamento perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; ou

IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.

ARTIGO 18. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º - 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº - 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Artigo 19. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, os incisos I e II do art. 3º, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, o inciso IX do art. 20 e os artigos 23 e 24 da Portaria ANP nº - 29, de 9 de fevereiro de 1999, e demais disposições em contrário.

Artigo 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.