AFISCOM
LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO V - Da Inscrição
Artigo 17- A Secretaria da Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
c) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ.
Redação anteiror
Artigo 17 - No ato da inscrição deve o contribuinte apresentar provas de identidade e de
residência, além dos documentos submetidos ao Registro do Comércio e ao Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, podendo, excepcionalmente, o regulamento dispor
sobre a exigibilidade de outros documentos atendendo a particularidades da atividade econômica a ser
praticada.