AFISCOM
LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO V - Da Inscrição
Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão: (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios;
III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.
§ 1º - A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das
obrigações tributárias.
§ 3º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o
contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.
Redação anterior
Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda, considerados, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as
pessoas envolvidas, inclusive de seu sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em
regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, para a concessão de inscrição.