Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de
dezembro de 2006,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 6° do artigo 2°:
"§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII)." (NR);
II - do artigo 115:
a) a alínea "a" do inciso XV-A:
"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou
no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a
alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);" (NR);
b) o § 8°:
"§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." (NR).
IV - o artigo 282-A:
"Artigo 282-A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional" deverá observar o prazo de recolhimento previsto no § 4° do artigo 277." (NR).
Artigo 2° - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de julho de 2007 a 31 de março de 2008, pelos contribuintes sujeitos às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", relativamente ao imposto devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria
destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente provenientes de outra unidade da Federação.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS Nº 124-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, para aperfeiçoar a redação de dispositivos que
tratam do imposto devido pelos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como "Simples Nacional", quando adquirem mercadorias de outros Estados.
A proposta prevê, também, a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre o início da vigência do Simples Nacional e 31 de março de 2008.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.