Institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens
Alteração dada pelo Dec. nº:
56.853/11
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59,
67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior das mercadorias referidas no § 1º, realizada por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias sem similar nacional e adiante indicadas:
1 - locomotivas diesel elétricas usadas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento que realizar serviço de reforma em locomotiva;
2 - partes, peças e componentes a serem empregados na reforma das locomotivas indicadas no item 1;
§ 2º - A comprovação de ausência de similar nacional deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor ferroviário de cargas com abrangência em todo o território nacional, preferencialmente da ABIFER (Associação Brasileiro da Indústria Ferroviária) e SIMEFRE (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários), ou por órgão federal especializado.
Redação dada ao § 3º, pelo artigo 1º do Dec. nº 56.853/11,
vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011:
§ 3º - O disposto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco;
3 - o contribuinte importador não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
4 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 3:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo
da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Redação anterior, efeitos até 31-03-11:
§ 3º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco e não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.
Revogado o § 4º, pelo artigo 2º do Dec. nº 56.853/11,
vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011:
Redação anterior do § 4º, efeitos até 31-03-11:
§ 4º - Não impedem a fruição do benefício os débitos referidos no item 2 do § 2º, desde que garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 5º - Para os fins deste decreto, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo;
§ 6º - O pagamento do imposto suspenso nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de partes, peças e componentes para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do contribuinte que irá aplicá-las na reforma de locomotivas diesel elétricas com potência máxima acima de 3.000 (três mil) HP.
Parágrafo único - O pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de locomotivas diesel elétricas acima de 3.000 (três mil) HP reformadas, destinadas à empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único - O imposto diferido nos termos deste artigo deverá ser pago em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
Artigo 4º Na hipótese do estabelecimento que efetuar a reforma na locomotiva incorporar o referido bem no seu ativo imobilizado, fica dispensado o estorno do crédito efetuado por ocasião das entradas das mercadorias referidas no § 1º do artigo 1º e no artigo 2º
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS/CAT Nº 130-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens A proposta tem o objetivo de simplificar e harmonizar as operações de importação e internas, com locomotivas diesel elétricas de potência máxima acima de 3.000 (três mil) HP, bem como, suas partes, peças e componentes, quando efetuadas por estabelecimento que realizar serviços de reformas nos referidos bens, sob as condições que especifica, de modo a propiciar o desenvolvimento e a ampliação dos negócios neste Estado, Para tanto, será concedida suspensão do lançamento do ICMS devido na importação da locomotiva referidas e suas partes, peças e componentes, sem similar nacional, até o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, bem como, o diferimento do lançamento do imposto devido na aquisição interna de partes, peças e componentes, para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, com o pagamento do imposto devido efetuado através da conta gráfica, nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS, e ainda, com o diferimento do lançamento ICMS devido na operação de saida com destino a estabelecimento prestador de serviço transporte de carga ferrroviário, para o momento da entrada do bem no estabelecimento adquirente, com o pagamento do imposto devido efetuado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês e ainda, dispensa o estono do crédito efetuado por ocasião das entradas do insumos de produção quando o bem for incorporado ao ativo imobilizada da empresa que efetuar a reforma da locomotiva Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em renuncia à receita do Estado, alterando apenas a forma e o momento do pagamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.