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PROTOCOLO ICMS 58/91

Publicado no D.O.U. de: 11.12.91.

Altera o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo

Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - As alíneas "b" e "e" do item 1 do parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;".
Cláusula segunda - Os itens 1 e 2 do parágrafo segundo da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";
2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";".
Cláusula terceira - Fica acrescentada a alínea "h" ao item 1 do parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:
"h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.".
Cláusula quarta - Fica acrescentado o item 4 ao parágrafo segundo da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:
"4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".".
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.