Dispõe sobre a fiscalização das operações interestaduais com cerveja e refrigerantes.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando a substituição tributária estabelecida no Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991;
Considerando a necessidade de adoção de medidas de controle e combate à sonegação nas operações interestaduais com cerveja e refrigerantes;
Considerando o acordo firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados integrantes do CODESUL na reunião de 7 de fevereiro de 1993, na cidade de Florianópolis, e
Tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no artigo 37, inciso II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam os Estados signatários autorizados a exigir, nos seus postos de fiscalização de trânsito de mercadorias, a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, relativa ao recolhimento do ICMS da substituição tributária, nas operações com cerveja ou refrigerantes, destinados a qualquer um dos Estados signatários, acobertados por nota fiscal sem a aplicação da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Florianópolis, SC, 12 de março de 1993.