Os Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraiba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Finanças ou Tributação, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária. realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto nos art. 9º da Lei Completar 87, de 16 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - O item 2 do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991,
passa a vigorar com seguinte redação:
"2. ao motante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluidos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o
destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante do percentual de 100% (cem por cento),
quando se tratar de gelo."
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.