Portaria CAT-23, de 21-03-00 - DOE 22-03-00

Altera a Portaria CAT-59/96, de 4-9-96, que disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, e a Portaria CAT-87/97, de 10-10-97, que disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista os novos serviços fiscais disponibilizados ao contribuinte por meio do Posto Fiscal Eletrônico e considerando o disposto nos artigos 56 e 58 da Lei nº 6.374/89, de 1º-03-89, e nos artigos 226 a 232 e 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14-03-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-59/96, de 4 de setembro de 1996:
"Artigo 3º - A GIA será apresentada por teleprocessamento, por meio de transmissão via Internet, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração, conforme instruções constantes na página ("site") do Posto Fiscal Eletrônico, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à entrega da GIA substitutiva e da GIA ST-11 apresentada por contribuinte estabelecido em outra unidade federada.
§ 2º - Nos casos de comprovada impossibilidade de transmissão da GIA via Internet, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, cumprindo os procedimentos divulgados na página ("site") do Posto Fiscal Eletrônico.".

Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-87/97, de 10 de outubro de 1997:
"Artigo 4º - A relação será apresentada por teleprocessamento, por meio de transmissão via Internet, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas no artigo 1º, conforme instruções constantes na página ("site") do Posto Fiscal Eletrônico, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo único - Nos casos de comprovada impossibilidade de transmissão da relação via internet, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, cumprindo os procedimentos divulgados na página ("site") do Posto Fiscal Eletrônico.".

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.