Portaria CAT-27, de 26-02-15 - DOE 27-02-15

Disciplina o reconhecimento de Imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 75/23; 30/22; 95/20; 86/20; 10/18; 99/17; 78/16 e 114/15

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 12, 13, 14 e 16 da Lei 13.296, de 23-12-2008, bem como no Decreto 59.953, de 13-12-2013, e considerando a necessidade de consolidação e atualização da disciplina, enquanto se aguarda a implantação de ferramentas eletrônicas para os procedimentos inerentes, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - Das Imunidades e isenções
Seção I - Do Pedido de Reconhecimento de Imunidadee Concessão de Isenção do IPVA


Redação dada ao artigo 1º, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
Artigo 1º - Para o reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os documentos relacionados nos artigos 4º e 5º, conforme o caso, podendo ser apresentado um único pedido relativo a vários veículos.

§ 2º - Os dados constantes no pedido, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15 até 16-10-17:
Artigo 1º - Para o reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar pedido nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a Segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 25-09-15:
Artigo 1º - Para o reconhecimento de Imunidadee concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar pedido nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os documentos relacionados nos artigos 4º e 5º, conforme o caso, podendo ser apresentado um único pedido relativo a vários veículos, desde que obedecida a vinculação ao Posto Fiscal de que trata o § 2º.
§ 2º - O pedido efetuado em qualquer outra unidade de atendimento será encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação do domicílio do:
1 - proprietário do veículo constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA;
2 - devedor fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;
3 - arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
§ 3º - Os dados constantes no pedido, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no Cadastro de Contribuintes do IPVA.


Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
Artigo 2º - Fica dispensado o pedido a que se refere o artigo 1º nas hipóteses de:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, efeitos até 16-10-17:
Artigo 2º - Fica dispensada a apresentação do pedido a que se refere o artigo 1º nas hipóteses de:

I - reconhecimento de Imunidaderelativamente a:
a) veículo de propriedade da União, Estados e Municípios;
b) veículo de propriedade de pessoa credenciada no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de imune ao IPVA, nos termos do artigo 8º;
II - concessão de isenção relativamente a:
a) um único automóvel ou motocicleta utilizado no transporte público de passageiros na categoria táxi, se o proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante for motorista profissional autônomo e o veículo for utilizado em sua atividade profissional;
b) veículos terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação;
c) máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
d) veículo ferroviário;
e) veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, Embaixador, Representante Consular, funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, desde que possuam tratamento diplomático e o país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
f) veículo de Organização Internacional e suas Representa- ções, quando façam jus a tratamento diplomático, nos termos das convenções e acordos de que o Brasil faz parte;
Redação dada a alínea "g" do inciso II do artigo 2º, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
g) ônibus ou micro-ônibus, utilizado exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano, de propriedade de pessoa credenciada no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de isenta do IPVA, nos termos do artigo 8º;
Redação anterior dada a malínea "g" do inciso II do artigo 2º, efeitos até 16-10-17:
g) ônibus ou microônibus, utilizado exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano, de propriedade de pessoa credenciada no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de isenta do IPVA, nos termos do artigo 8º;

h) veículos que façam jus à isenção, de propriedade de entidades credenciadas como isentas no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como nas hipóteses em que elas sejam arrendatá- rias ou devedoras fiduciantes.

§ 1º - A identificação dos veículos que atendem aos requisitos das alíneas:
Redação dada aos itens 1 e 2 do § 1º artigo 2º, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
1 - “a” do inciso I e “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do inciso II será efetuada com base nos dados fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN, podendo a Secretaria da Fazenda e Planejamento editar norma disciplinando o seu recadastramento;
2 - “e” e “f” do inciso II, será efetuada pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR, quando recebidas informações fornecidas pelo Ministério das Relações Exteriores – MRE.”
Redação original dos itens 1 e 2 do § 1º artigo 2º, efeitos até 08-07-19:
1 - “a” do inciso I e “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do inciso II será efetuada com base nos dados fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, podendo a Secretaria da Fazenda editar norma disciplinando o seu recadastramento;
2 - “e” e “f” do inciso II, será efetuada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, quando recebidas Informações fornecidas pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE.


§ 2º - Na hipótese de a Imunidadeou a isenção não ser reconhecida ou concedida nos termos deste artigo, o interessado deverá solicitar o benefício por meio do pedido de que trata Artigo 1º.

Redação dada ao "caput" do artigo 3º, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
Artigo 3º - O prazo para efetuar o pedido de isenção devidamente instruído com os documentos é de:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, efeitos até 16-10-17:
Artigo 3º - O prazo para apresentação do pedido de isenção devidamente instruído com os documentos é de:

I - tratando-se de veículo usado:
a) antes da ocorrência do fato gerador do imposto do exercício a partir do qual será requerida a isenção;
b) 30 (trinta) dias contados da data da alienação, nos seguintes casos:
1 - alienação ocorrida no mês de dezembro;
2 - alienação feita por alienante já isento ou imune a adquirente que faça jus à isenção ou Imunidade;
II - tratando-se de veículo novo, 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;
III - tratando-se de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor, 30 (trinta) dias contados da data do desembaraço aduaneiro;
IV - tratando-se de veículo novo adquirido em leilão, 30 (trinta) dias contados da data da arrematação;
V - tratando-se de veículo não fabricado em série, 30 (trinta) dias contados da data em que for autorizado seu uso;
VI - tratando-se de veículo objeto de encarroçamento com chassi adquirido separadamente, 30 (trinta) dias contados da data de saída constante da Nota Fiscal referente à carroceria.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 35/20, que suspende a aplicação dos prazos previstos no artigo 3º:


Artigo 4º - O pedido para reconhecimento de Imunidadepode ser feito a qualquer tempo e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - tratando-se de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público:
a) estatuto;
b) lei de criação;
II - tratando-se de partidos políticos, registro no Tribunal Superior Eleitoral;
III - tratando-se de fundações dos partidos políticos:
a) estatuto;
b) registro no Tribunal Superior Eleitoral do partido que a criou;
IV - tratando-se de entidades sindicais dos trabalhadores:
a) estatuto;
b) ata de eleição dos representantes;
c) certidão de registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - tratando-se de instituições de educação ou de assistência social:
a) um dos seguintes documentos:
1 - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, dentro do prazo de validade da certificação, emitido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da Educação ou Ministério da Saúde, conforme a área de atuação da instituição;
2 - Certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público emitido pelo Ministério da Justiça;
3 - ato oficial de reconhecimento de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro na Secretaria de Desenvolvimento Social;
4 - Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, de acordo com o Decreto 57.501/2011;
b) estatuto ou contrato social;
c) declaração sobre a não prestação de serviços unicamente a associados e contribuintes;
VI - tratando-se de templos de qualquer culto:
a) estatuto;
b) ata da eleição de seus representantes.

§ 1º - Além dos documentos indicados no “caput”, o pedido deverá ser instruído, conforme o caso, com cópia de:
1 - Certificado de Registro e Licenciamento de veículo - CRLV ou Certificado de Registro de veículo - CRV, frente e verso;
2 - Cédula de Identidade, CPF e CNPJ;
3 - declaração sobre o uso efetivo do veículo nas finalidades essenciais desenvolvidas, exceto nos casos do inciso I.

§ 2º - Na hipótese de veículo novo, o pedido também deverá ser instruído com cópia de:
1 - Nota Fiscal ou DANFE;
2 - formulário RENAVAM com etiqueta da placa do veículo.

§ 3º - Nos casos dos incisos II, III, IV e V poderão, ainda, ser solicitados, a critério da autoridade fiscal, os seguintes documentos:
1 - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas (termo de abertura de diário, razão ou outros);
2 - balanço patrimonial do último exercício;
Redação dada ao item 3 do § 3º, pela Port. CAT 78/16, efeitos a partir de 13-07-16:
3 - cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega.
Redação original do item 3 do § 3º, efeitos até 12-07-16:
3 - declaração do imposto de renda do último exercício.


Artigo 5º - O pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - tratando-se de veículo na categoria táxi:
a) cópia do documento comprobatório fornecido pelo órgão municipal competente de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria táxi;
b) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
Redação dada ao "caput" do inciso II do artigo 5º, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
II - tratando-se de ônibus ou micro-ônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano:
Redação anterior dada ao "caput" do inciso II do artigo 5º, efeitos até 16-10-17:
II - tratando-se de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano:

a) na hipótese de serviço de transporte metropolitano, prestado sob fretamento contínuo, regulamentado pelo Decreto Estadual 19.835, de 29-10-1982: declaração discriminando os veículos empregados exclusivamente na modalidade de fretamento contínuo, cópia do certificado de registro e da relação dos veículos registrados perante a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
b) na hipótese de serviço de transporte regular metropolitano, regulamentado pelo Decreto Estadual 24.675, de 30-01-1986: cópia do termo relativo à permissão ou à autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
c) na hipótese de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento contínuo, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.912, de 12-05-1989: declaração subscrita pelo requerente, sob as penas da lei, discriminando os veículos empregados exclusivamente na modalidade de fretamento contínuo, bem como cópias do vigente certificado de registro e da relação de veículos, expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp ou outro órgão autorizado a emiti-los;
d) caso se trate de serviço de transporte coletivo intermunicipal regular de passageiros prestado com o mesmo tipo de ônibus e com as mesmas características do transporte coletivo urbano, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.913, de 12-05-1989: cópias do termo de permissão, do certificado de registro e da relação dos veículos emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp ou outro órgão autorizado a emiti-los;
e) na hipótese de serviço de transporte escolar, declaração de que o veículo será utilizado exclusivamente no transporte escolar, Autorização de Transporte de Escolares, emitida pelo DETRAN, comprovação de inscrição do proprietário do veículo e da licença do veículo, quando couber, no cadastro da prefeitura onde será prestado o serviço de transporte escolar autônomo;
f) nos demais casos, cópia do termo relativo à concessão, permissão, ou autorização para a operação do serviço de transporte coletivo, inclusive sob fretamento contínuo não previsto nas alíneas anteriores, expedido por órgão competente;
Redação dada a alínea "g" do inciso II do artigo 5º, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
g) na hipótese de motorista autônomo proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante de ônibus ou micro-ônibus, declaração de que não possui outro veículo com o benefício, além dos demais documentos, conforme o caso;
Redação anterior dada a alínea "g" do inciso II do artigo 5º, efeitos até 16-10-17:
g) na hipótese de motorista autônomo proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante de ônibus ou microônibus, declaração de que não possui outro veículo com o benefício, além dos demais documentos, conforme o caso;

REVOGADO O INCISO III DO ARTIGO 5º, PELA PORTARIA SRE 30/22, EFEITOS A PARTIR DE 19-04-22
Redação anterior dada ao inciso III do artigo 5º, pela Port. CAT 95/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2021 até 18-04-22:
III - tratando-se de veículo do qual pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante:
a) caso a pessoa com deficiência física seja a condutora do veículo:
1 - laudo pericial conforme modelo constante no Anexo I, emitido por clínica e profissionais cadastrados na Secretaria da Fazenda e Planejamento, contendo, ao menos, uma das restrições indicadas no § 3º;
2 DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação das adaptações aplicadas ao veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação – CNH e no laudo pericial, contendo, a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo;
3 - Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) pelo Denatran, discriminando as adaptações aplicadas;
4 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo, ao menos, uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 3º;
5 - comprovante de endereço do interessado;
6 - declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
b) caso a pessoa com deficiência física, visual, ou mental severa ou profunda, ou autista não seja a condutora do veículo:
1 - laudo pericial conforme modelo constante no Anexo I, II, III ou IV, observada a hipótese à qual se aplica cada modelo, emitido por clínica e profissionais cadastrados na Secretaria da Fazenda e Planejamento, contendo expressa menção à incapacidade total e permanente para conduzir veículo automotor;
2 - autorização identificando os condutores do veículo, de acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 5º-A e conforme modelo constante no Anexo V;
3 - CNH dos condutores autorizados;
4 - comprovante de endereço do interessado e dos condutores identificados na autorização prevista no item 2;
5 - declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
c) em se tratando de veículo novo:
1 - DANFE relativo à aquisição do veículo;
2 - formulário RENAVAM com etiqueta da placa do veículo.
Redação anterior dada ao inciso III do artigo 5º, pela Port. CAT 99/17, produzirão efeitos para os fatos geradores relativos ao IPVA do exercício de 2018 efeitos até 31-12-20:
III - tratando-se de um único veículo do qual pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante:
a) um dos seguintes documentos:
1 - cópia da autorização mencionada no artigo 3º da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013, ou 2 - laudo de avaliação conforme o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013, observado o parágrafo 1º do mesmo artigo;
b) em se tratando de veículo novo:
1 - cópia da nota fiscal ou DANFE de aquisição do veículo;
2 - formulário RENAVAM com etiqueta da placa do veículo;
c) documento que comprove a representação legal, ou a nomeação do curador, se for o caso;
d) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando a aptidão para dirigir veículos com as adequações discriminadas no laudo, quando o beneficiário for o condutor do veículo;
e) autorização para conduzir o veículo conforme os §§ 2º e 3º do artigo 5º-A, quando o beneficiário não for o condutor do veículo;
f) declaração de que não possui outro veículo com o benefício. Redação anterior dada ao inciso III do artigo 5º, efeitos até 16-10-17:
III - tratando-se de veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física que seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando a aptidão para dirigir veículos com as adequações discriminadas no laudo;
b) cópia da Nota Fiscal ou DANFE referente às adequações de fábrica ou realizadas por empresa especializada, constante no Anexo X da Portaria CAT-18, de de 21-02-2013, ou laudo expedido por entidade de inspeção credenciada pelo INMETRO, atestando as adequações efetuadas;
c) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;

IV - tratando-se de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, Embaixador, Representante Consular, funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, Organização Internacional e suas Representações, declaração de reciprocidade emitida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Além dos documentos indicados no “caput”, o pedido deverá ser instruído, conforme o caso, com cópia do:
1 - Certificado de Registro e Licenciamento de veículo - CRLV ou Certificado de Registro de veículo - CRV, frente e verso;
2 - Cédula de Identidade, CPF e CNPJ.

Redação dada ao § 2º do artigo 5º, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
§ 2º - Nas hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia, o arrendatário ou o devedor fiduciante deverá apresentar cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária.
Redação original do § 2º do artigo 5º, efeitos até 25-09-15:
§ 2º - Nas hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia, o arrendatário ou o devedor fiduciante deverão apresentar:
1 - procuração com poderes específicos autorizando o arrendatário ou devedor fiduciante a solicitar o benefício;
2 - contrato social ou estatuto que comprove os poderes do outorgante da procuração;
3 - cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária.


REVOGADO O § 3º DO ARTIGO 5º, PELA PORTARIA SRE 30/22, EFEITOS A PARTIR DE 19-04-22
Redação anterior acrescentando o § 3º ao artigo 5º, pela Port. CAT 95/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2021 até 18-04-22:
§ 3º - As restrições para dirigir o veículo, constantes do Anexo XV da Resolução Contran 425, de 27-11-2012, são as seguintes:
1 - obrigatório o uso de acelerador à esquerda - código C na CNH;
2 - obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pomo no volante - código e na CNH;
3 - obrigatório o uso de acelerador e freio manual – código H na CNH;
4 - obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante - código I na CNH;
5 - obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo – código J na CNH;
6 - obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade - código K na CNH;
7 - obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade - código L na CNH;
8 - obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado - código M na CNH;
9 - obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado - código N na CNH;
10 - obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada - código o na CNH;
11 - obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada - código P na CNH;
12 - obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo - código Q na CNH;
13 - obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo - código R na CNH.


REVOGADO O § 4º DO ARTIGO 5º, PELA PORTARIA SRE 30/22, EFEITOS A PARTIR DE 19-04-22
Redação anterior acrescentando o § 4º ao artigo 5º, pela Port. CAT 95/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2021 até 18-04-22:
§ 4º - Não será exigida a indicação de restrição prevista no § 3º, quando o laudo pericial acusar expressamente que a pessoa interessada apresenta uma das seguintes patologias em caráter permanente:
1 - hemiplegia lateral esquerda;
2 - monoplegia de membro superior esquerdo ou direito, ou de membro inferior esquerdo;
3 - diplegia dos membros superiores;
4 - amputação traumática de membro superior esquerdo ou direito, localizada entre o ombro e o punho;
5 - amputação traumática de membro inferior esquerdo, localizada entre a articulação do quadril e o tornozelo.


REVOGADO O § 5º DO ARTIGO 5º, PELA PORTARIA SRE 30/22, EFEITOS A PARTIR DE 19-04-22
Redação anterior acrescentando o § 5º ao artigo 5º, pela Port. CAT 95/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2021 até 18-04-22:
§ 5º - No caso da restrição descrita no item 2 do § 3º, o laudo pericial deverá acusar expressamente que a pessoa apresenta uma das seguintes patologias em caráter permanente:
1 - hemiplegia lateral esquerda;
2 - monoplegia de membro superior esquerdo ou direito;
3 - diplegia dos membros superiores;
4 - amputação traumática de membro superior esquerdo ou direito, localizada entre o ombro e o punho;
5 - encurtamento de membro superior, esquerdo ou direito, que não permita a colocação simultânea de ambas as mãos no aro do volante.


Redação dada ao artigo 5º-A, pela Port. SRE30/22, efeitos a partir de 19-04-22:
Artigo 5º-A - Tratando-se de veículo do qual pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência ou seu representante legal seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante, o pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo;
II - documento comprobatório do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do número da cédula de identidade:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;
b) do representante legal da pessoa indicada na alínea “a”, se houver;
c) dos condutores devidamente autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu representante legal, conforme inciso VIII;
III - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;
IV - contrato de arrendamento mercantil, na hipótese de o veículo ser objeto de arrendamento mercantil;
V - contrato de financiamento, na hipótese de o veículo ser objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia;
VI - um dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro do Veículo - CRV;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
c) formulário Renavam com etiqueta da placa do veículo, na hipótese de o CRV e o CRLV ainda não terem sido emitidos;
VII - quando se tratar de veículo adaptado:
a) DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação dos acessórios ou adaptações no veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo;
b) Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo Denatran, discriminando as adaptações instaladas;
VIII - autorização expedida pelo beneficiário, ou pelo seu representante legal, identificando até 2 (dois) condutores autorizados a conduzir o veículo;
IX - Carteira Nacional de Habilitação - CNH:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, se condutora do veículo;
b) do representante legal da pessoa indicada na alínea “a”, se for o caso;
c) dos condutores autorizados conforme inciso VIII;
X - comprovantes de endereço:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;
b) do representante legal da pessoa indicada na alínea “a”, se houver;
c) dos condutores autorizados conforme inciso VIII;
XI - declaração da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência e do seu representante legal, se houver, de que não possuem outro veículo beneficiado com a isenção de IPVA;
XII - documento que comprove a representação legal, se for o caso;
XIII - outros documentos solicitados pela autoridade fiscal.

§ 1º - O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, ou do seu representante legal.

§ 2º - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, pelo seu representante legal ou por um dos condutores autorizados conforme inciso VIII.

§ 3º - Será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe o fato à autoridade fiscal, mediante pedido apresentado no SIVEI, acompanhado de comprovante de endereço, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, documento comprobatório do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do número da cédula de identidade do condutor substituto.

§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se a veículo:
1 - novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;
2 - usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado no item 1, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS.
Redação anterior acrescentando o artigo 5º-A, pela Port. CAT 99/17, produzirão efeitos para os fatos geradores relativos ao IPVA do exercício de 2018 até 18-04-22:
Artigo 5º-A - Relativamente à hipótese prevista no artigo 5º, inciso III, a isenção aplica-se a veículo:
I - novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;
II - usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei 13.296, de 23-12-2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item.
§ 1º - O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista.
Redação dada aos §§ 2º e 3º do artigo 5º-A, pela Port. CAT 95/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2021:
§ 2º - Caso o beneficiário da isenção não seja o condutor, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo beneficiário ou pelo seu tutor, curador ou representante legal.
§ 3º - Para fins do estabelecido no § 2º, deverão ser indicados até 3 condutores autorizados, observando-se o que se segue:
1 - os condutores indicados deverão residir, alternativamente:
a) no mesmo município do beneficiário da isenção;
b) em município distinto do beneficiário da isenção, desde que a distância entre sua residência e a residência do beneficiário da isenção seja inferior a 15 (quinze) quilômetros;
2 - será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu tutor, curador ou representante legal, informe o fato à autoridade fiscal, mediante apresentação de formulário conforme o Anexo VI, acompanhado de comprovante de endereço do condutor substituto.
Redação anterior dada aos §§ 2º e 3º do artigo 5º-A, efeitos até 31-12-20:
§ 2º - Caso o beneficiário da isenção não seja o condutor, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente ou pelo seu representante legal.
§ 3º - Para fins do estabelecido no parágrafo anterior, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade fiscal.
§ 4º - Se o pedido de isenção referir-se a veículo novo para o qual foi concedida isenção de ICMS no Estado de São Paulo, fica dispensada a apresentação dos documentos mencionados no artigo 5º, III, “a”, “c”, “d” e “e”.
Acrescentado o § 5º ao artigo 5º-A, pela Port. CAT 95/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2021:
§ 5º - O veículo de propriedade de pessoa beneficiária da isenção deverá portar, no vidro vigia ou no painel traseiro, adesivo com dimensões de 10 centímetros por 10 centímetros, contendo a descrição “Propriedade de pessoa com deficiência, isenta de IPVA - Decreto 65.537/2020”, conforme modelo disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br.


Redação dada ao "caput" do artigo 6º, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
Artigo 6º - Em se tratando de pessoa física, a isenção será concedida para apenas um único veículo de sua propriedade, independentemente do motivo que a ensejou, exceto as isenções especificadas no artigo 2º, II, “b”, “c” e “d”, que podem ser concomitantes entre si e com outra isenção.
Redação anterior dada ao "caput" do do artigo 6º, efeitos até 16-10-17:
Artigo 6º - Em se tratando de pessoa física, a isenção será concedida para apenas um único veículo de sua propriedade, Independentemente do motivo que a ensejou.


§ 1º - O deferimento de um novo pedido de isenção implica a baixa de qualquer outro que se encontre ativo em relação ao mesmo proprietário.

§ 2º - Esta condição se aplica, também, às hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia.

Acrescentado o § 3º ao artigo 6º, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
§ 3º - O microempreendedor individual (MEI) será equiparado à pessoa física para efeitos da aplicação deste artigo, sendo a isenção associada ao CPF do beneficiário.

Artigo 7º - O documento com prazo de validade determinado, que instruir pedido de benefício, deverá ser substituído antes do vencimento, sob pena de cancelamento do benefício.

§ 1º - Se cancelado, um novo benefício só será concedido mediante novo pedido de reconhecimento de Imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento ou cadastramento de entidade nos termos desta portaria.

§ 2º - Para fins da revalidação de que trata o “caput”, será aceito protocolo do pedido efetuado no órgão competente, desde que seja substituído pelo documento definitivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de emissão do referido documento.

§ 3º - No caso previsto no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, item 2, o benefício será concedido em continuidade.

Redação dada ao "caput" do artigo 8º, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
Artigo 8º - Poderão credenciar-se na Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, conforme modelo IPVA - Pedido de Credenciamento de Entidade Imune ou Isenta, disponibilizado no endereço eletrônico portal. fazenda.sp.gov.br:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 8º, efeitos até 15-10-20:
Artigo 8º - Poderão credenciar-se na Secretaria da Fazenda, mediante pedido em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, conforme modelo IPVA - Pedido de Credenciamento de Entidade Imune ou Isenta, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br:

I - como imunes, as entidades referidas nos incisos do Artigo 4º;
II - como beneficiárias de isenção, as pessoas jurídicas proprietárias de ônibus ou microônibus que prestem exclusivamente serviço de transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano.

§ 1º - O pedido deverá ser:
1 - instruído com os documentos relacionados nos artigos 4º e 5º, conforme o caso, sendo dispensada a apresentação dos documentos referentes aos veículos;
Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 8º, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
2 - dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados;
Redação original do item 2 do § 1º do artigo 8º, efeitos até 25-09-15:
2 - dirigido ao Chefe do Posto Fiscal;

3 - entregue nas unidades de atendimento.

§ 2º - Aplicam-se ao pedido de credenciamento de que trata o “caput”, no que couber, as disposições referentes ao reconhecimento de Imunidadee concessão de isenção mediante pedido.

Seção II - Da análise dos pedidos de reconhecimento de Imunidadee concessão de isenção

Redação dada ao "caput" do artigo 9º, pela Port. CAT 75/23, efeitos a partir de 12-12-23:
Artigo 9º - O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 9º, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15 até 11-12-23:
Artigo 9º - O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, do devedor fiduciante ou do arrendatário.

Redação original do "caput" do artigo 9º, efeont>itos até 25-09-15:
Artigo 9º - O pedido de reconhecimento de Imunidadee concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de Vinculação do domicílio do proprietário, do devedor fiduciante ou do arrendatário.


§ 1º - O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a responsabilidade pela análise e decisão a outra autoridade fiscal.

§ 2º - É condição indispensável para o deferimento do pedido de isenção que o requerente não possua débitos de IPVA Vencidos e não pagos, bem como débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, exceto nos casos previstos no artigo 2º, inciso II, alíneas “e” e “f”.

Redação dada ao § 3º do artigo 9º, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
§ 3º - Deferido o pedido:
1 - será emitida declaração de imunidade ou isenção, conforme modelo constante no Anexo Único, devendo haver registro de tal decisão no processo do SIVEI;
2 - a decisão produzirá efeitos:
a) a partir da data dos fatos geradores previstos nos incisos I, “b”, 1 e II a VI do artigo 3º, desde que o pedido seja efetuado ou o veículo licenciado pelo DETRAN, sem a exigência do comprovante de pagamento ou isenção do IPVA, dentro dos prazos ali definidos;
b) retroativos à data em que a condição de imune foi adquirida, com restituição dos valores eventualmente pagos;
c) para fatos geradores posteriores à data do pedido, nos demais casos.
Redação anterior dada ao § 3º do artigo 9º, efeitos até 16=10-17:
§ 3º - Deferido o pedido:
1 - será emitida em 2 (duas) vias declaração de Imunidadeou isenção, conforme modelo constante no Anexo Único, sendo a 1ª via do requerente e a 2ª via para arquivamento no processo;
Redação dada ao item 2 do § 3º do artigo 9º, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
2 - a decisão produzirá efeitos:
a) a partir da data dos fatos geradores previstos nos incisos I, “b”, 1 e II a VI do artigo 3º, desde que o pedido seja apresentado ou o veículo licenciado pelo Detran, sem a exigência do comprovante de pagamento ou isenção do IPVA, dentro dos prazos ali definidos;
b) retroativos à data em que a condição de imune foi adquirida, com restituição dos valores eventualmente pagos;
c) para fatos geradores posteriores à data de protocolização do pedido, nos demais casos.
Redação original do item 2 do § 3º do artigo 9º, efeitos até 25-09-15:
2 - a decisão produzirá efeitos para fatos geradores posteriores à data de protocolização do pedido, exceto nos casos de Imunidade, em que os efeitos retroagem à data em que a condição de imune foi adquirida, com restituição dos valores eventualmente pagos.


§ 4º - A declaração de Imunidadeou isenção:
1 - terá efeito enquanto subsistirem as razões para sua emissão;
2 - suprirá a necessidade de notificação, quando deferido, total ou parcialmente, o pedido;
3 - terá sua emissão dispensada nas hipóteses previstas nos Artigos 2º e 8º, prevalecendo, nestes casos, os registros constantes no Cadastro de Contribuintes do IPVA;
4 - poderá ser emitida por meio eletrônico.

Redação dada ao § 5º do artigo 9º, pela Port. CAT 75/23, efeitos a partir de 12-12-23:
§ 5º - Indeferido o pedido, o requerente será notificado da decisão por um dos seguintes meios:
1 - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;
2 - Publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo ser, nestes casos, cientificado por meio do endereço eletrônico cadastrado no SIVEI.
Redação anterior dada ao § 5º do artigo 9º, efeitos até 16=10-17:
§ 5º - Indeferido o pedido, o requerente será notificado da decisão por meio:
1 - do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC; ou
Redação dada ao item 2 do § 5º do artigo 9º, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
2 - de publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo ser, nestes casos, cientificado por meio de carta simples.
Redação anterior dada ao item 2 do § 5º do artigo 9º, efeitos até 15-10-20:
2 - de publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, devendo ser, nestes casos, cientificado por meio de carta simples.


§ 6º - O requerente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação de que trata o § 5º, poderá:
1 - recolher o imposto devido atualizado monetariamente se for o caso, e acrescido de juros, multas e demais acréscimos legais, quando couber;
Redação dada ao item 2 do § 6º do artigo 9º, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
2 - apresentar recurso, com efeito suspensivo, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a Segunda para o requerente, dirigido ao Delegado Regional Tributário, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação dada ao item 2 do § 6º do artigo 9º, efeitos até 15-10-20:
2 - apresentar recurso, com efeito suspensivo, em 2 (duas)
vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Delegado Regional Tributário, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda.


§ 7º - O prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 6º será contado:
1 - caso a notificação seja efetuada por meio do DEC:
a) a partir do dia em que o requerente efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
b) se a consulta ocorrer em dia não útil, a partir do primeiro dia útil seguinte;
c) a partir do décimo dia da data do envio da comunicação, caso a consulta não seja realizada nesse prazo;
2 - caso a notificação seja efetuada pelo Diário Oficial do Estado, a partir do quinto dia útil posterior ao da publicação;
Redação dada ao item 3 do § 7º do artigo 9º, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
3 - caso a notificação seja efetuada pelo Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a partir do segundo dia útil posterior ao da disponibilização.”
Redação anterior dada ao item 3 do § 7º do artigo 9º, efeitos até 15-10-20:
3 - caso a notificação seja efetuada pelo Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a partir do segundo dia útil posterior ao da disponibilização.


§ 8º - Caso seja apresentado o recurso previsto no item 2 do § 6º, e este for:
1 - deferido, deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
2 - indeferido:
a) o requerente será notificado da decisão pelos meios Indicados no § 5º;
b) o requerente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolher o imposto nos termos do Item 1 do § 6º;

Redação dada ao § 9º do artigo 9º, pela Port. CAT 75/23, efeitos a partir de 12-12-23:
§ 9º - Na hipótese de não ocorrer o recolhimento do imposto e não ser apresentado recurso, nos termos do § 6º, bem como se não houver o recolhimento do imposto previsto na alínea “b” do item 2 do § 8º, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para as providências cabíveis.
Redação anterior dada ao § 9º do artigo 9º,
§ 9º - Na hipótese de não ocorrer o recolhimento do imposto e não ser apresentado recurso, nos termos do § 6º, bem como se não houver o recolhimento do imposto previsto na alínea “b” do item 2 do § 8º, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação do requerente para as providências cabíveis.


Acrescentado o § 10 ao artigo 9º, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
§ 10 - O pedido de concessão de isenção de IPVA poderá ser automático, nos casos em que houver a concessão de isenção de ICMS, conforme a Portaria CAT 18/13, de 21-02-2013, quando o interessado manifestar essa intenção no pedido de concessão de isenção de ICMS.

CAPÍTULO II - Da dispensa de pagamento do IPVA e da restituição do Imposto

Redação dada ao "caput" do artigo 10, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
Artigo 10 - A dispensa de pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, ou baixa permanente, será efetuada automaticamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, independentemente de solicitação, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no DETRAN.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 10,
Artigo 10 - A dispensa de pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, ou baixa permanente, será efetuada automaticamente pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN.


§ 1º - A concessão automática dar-se-á mediante inserção dos dados:
1 - da baixa do chassi e da placa no Cadastro Geral de veículos do DETRAN;
2 - do furto ou roubo no Sistema de Controle de Furto e Roubo de veículos da Polícia Civil de São Paulo - CEPOL.

§ 2º - Tratando-se de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado:
Redação dada ao item 1 do § 2º do artigo 10, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
1 - o valor da restituição do IPVA caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos vencidos do imposto lançados para a mesma pessoa;
Redação original do item 1 do § 2º do artigo 10, efeitos até 25-09-15:
1 - o valor da restituição do IPVA caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos do imposto para a mesma pessoa, no período do evento e períodos anteriores;

2 - o imposto pago será restituído proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade, incluído o mês de ocorrência do fato.

Redação dada ao "caput" do artigo 11, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
Artigo 11 - A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente poderá ser solicitada por meio de pedido no SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 11, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15 até 16-10-17:
Artigo 11 - A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente poderá ser solicitada nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:
Redação original do "caput" do artigo 11, efeitos até 25-09-15:
Artigo 11 - A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente poderá ser solicitada nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência relativo ao furto ou roubo;
II - certidão de baixa do veículo, se for o caso;
REVOGADO O INCISO III DO ARTIGO 11, PELA PORT. CAT 86/20, EFEITOS A PARTIR DE 16-10-20
Redação anterior dada ao inciso III do artigo 11, efeitos até 15-10-20:
III - cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo - CRLV ou do Certificado de Registro de veículo - CRV, da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ do proprietário, ou representante legal signatário, conforme o caso;

IV - contrato social ou ata da Assembleia Geral com Identificação do responsável legal, tratando-se de proprietário pessoa jurídica;
V - contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, quando couber;
VI - outros documentos que a autoridade fiscal entender necessários para que restem comprovadas as alegações apresentadas.

REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 11, PELA PORT. CAT 86/20, EFEITOS A PARTIR DE 16-10-20
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 11, efeitos até 15-10-20:
§ 1º - Fica dispensada a apresentação de cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo - CRLV e do Certificado de Registro de veículo - CRV no caso de furto ou roubo de tais documentos juntamente com o veículo, e desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.


Redação dada ao § 2º do artigo 11, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
§ 2º - A restituição, quando cabível, será autorizada no processo de pedido de dispensa de pagamento do IPVA e a liberação do respectivo valor, em parcela única, se dará por meio do Sistema de Restituição Eletrônica, nos termos da Resolução SFP 76/20, de 17-09-2020, observado o disposto no artigo 18.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 11, efeitos até 15-10-20:
§ 2º - A restituição, quando cabível, será autorizada no processo de pedido de dispensa de pagamento do IPVA e a liberação do respectivo valor, em parcela única, se dará por meio do Sistema de Restituição Eletrônica, nos termos da Resolução SF 30, de 11-08-2000, observado o disposto no artigo 18.


§ 3º - No caso de veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, o proprietário poderá atribuir poderes ao arrendatário ou ao devedor fiduciante para que receba o valor a ser restituído.

§ 4º - O pedido efetuado por pessoa que não conste como proprietária do veículo e que não atue como representante do proprietário, somente será aceito mediante apresentação de escritura pública, alvará judicial ou outro documento que comprove ser o requerente titular de direito à restituição do Imposto, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos neste artigo.

Redação dada ao "caput" do artigo 12, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
Artigo 12 - Tratando-se de ocorrência de furto ou roubo não inserida nos sistemas de controle da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 12, efeitos até 15-10-20:
Artigo 12 - Tratando-se de ocorrência de furto ou roubo não Inserida nos sistemas de controle da Secretaria da Fazenda, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:

I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos ao veículo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do interessado, enquanto não houver decisão final;
II - sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, solicitar à autoridade policial que confirme a autenticidade do Boletim de Ocorrência e informe se persiste a situação de furto ou roubo ou se houve a devolução do veículo ao proprietário, com concomitante pedido para que providencie a inserção da ocorrência no Sistema de Controle de Furto e Roubo de veículos da Polícia Civil de São Paulo - CEPOL.

Redação dada ao do artigo 12, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
§ 1º - Se a autoridade policial informar:
1 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência e que persiste a situação de furto ou roubo, será deferido o pedido de dispensa e, se for o caso, de restituição, observando-se o disposto nos artigos 14 a 19;
2 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência, mas não persistir a situação de furto ou roubo por ter havido a devolução do veículo ao proprietário, será deferido o pedido de dispensa para o período de privação da posse e, se for o caso, de restituição, observando-se o disposto nos artigos 14 a 19;
3 - não ser autêntico o Boletim de Ocorrência, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.
Redação anterior dada ao do artigo 12, efeitos até 16-10-17:
§ 1º - Se a autoridade policial informar:
1 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência e que persiste a situação de furto ou roubo, será deferido o pedido de dispensa e, se for o caso, de restituição, observando-se o disposto nos Artigos 11 a 19;
2 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência, mas não persistir a situação de furto ou roubo por ter havido a devolução do veículo ao proprietário, será deferido o pedido de dispensa para o período de privação da posse e, se for o caso, de restituição, observando-se o disposto nos artigos 11 a 19;
3 - não ser autêntico o Boletim de Ocorrência, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.


§ 2º - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.

Artigo 13 - Tratando-se de veículo leiloado como sucata, que não tenha sido baixado permanentemente no cadastro do DETRAN, gerando lançamento do IPVA em nome do titular constante do referido cadastro, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:
I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos ao veículo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do interessado, enquanto não houver decisão final;
II - sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, solicitar à autoridade responsável pelo leilão que confirme a alienação do veículo e, se for o caso, providencie o registro da baixa permanente no cadastro do DETRAN.

§ 1º - Se a autoridade responsável pelo leilão informar que o veículo foi alienado:
Redação dada aos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 13, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
1 - como sucata, sem direito à documentação, será deferido o pedido do interessado, registrando a dispensa a partir do exercício subsequente ao de realização do leilão;
2 - como veículo com direito à documentação, passará a ser cobrado o IPVA do adquirente informado pela autoridade responsável pelo leilão, a partir da ocorrência do fato gerador subsequente à data de emissão do documento que libera a entrega do veículo ao adquirente.
Redação original dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 13, efeitos até 25-09-15:
1 - como sucata, sem direito à documentação, será deferido o pedido do interessado, registrando a dispensa a partir da data do leilão;
2 - como veículo com direito à documentação, passará a ser cobrado o IPVA do adquirente informado pela autoridade responsável pelo leilão, a partir da data de sua realização.


§ 2º - Se a autoridade responsável pelo leilão informar que o veículo não foi alienado, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.

§ 3º - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.

Acrescentado o artigo 13-A, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
Artigo 13-A - Tratando-se de pedido fundamentado em documentação na qual se demonstre o desaparecimento ou o perecimento com impossibilidade de baixa permanente do veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:
I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data do desaparecimento ou perecimento do veículo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final;
II - havendo dúvidas quanto à documentação apresentada para embasar o pedido de dispensa, solicitar à autoridade emitente que confirme seu teor.

§ 1º - Se a autoridade informar:
1 - ser autêntico o documento, será deferido o pedido, registrando-se a dispensa a partir do exercício seguinte ao da data do desaparecimento ou perecimento do veículo;
2 - não ser autêntico o documento, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o proprietário ou responsável pelo veículo.

§ 2º - Não havendo documento emitido pelo órgão de trânsito que ateste a impossibilidade da baixa permanente, a autoridade administrativa deverá solicitar confirmação à autoridade competente do órgão de trânsito.

§ 3º - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.

Acrescentado o artigo 13-B, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
Artigo 13-B - Tratando-se de apreensão seguida da aplicação de pena de perdimento do veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:
I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data de apreensão, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final;
II - havendo dúvidas quanto à documentação apresentada para embasar o pedido de dispensa, solicitar à autoridade competente que confirme a aplicação da pena de perdimento e a posterior destinação do veículo.

§ 1º - Se a autoridade informar:
1 - ser autêntica a aplicação da pena de perdimento, será deferido o pedido, registrando-se a dispensa a partir do exercício seguinte ao da data da apreensão;
2 - não ser autêntica a aplicação da pena de perdimento, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o proprietário ou responsável pelo veículo.

§ 2º - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.

Acrescentado o artigo 13-C, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
Artigo 13-C - Tratando-se de arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para efeitos de averiguação ou instrução de inquérito policial relacionado ao veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:
I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data do arresto, sequestro ou penhora, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final, caso o fiel depositário seja pessoa diversa daquela registrada como proprietária do veículo;
II - cobrar do fiel depositário, se nomeado, os débitos de IPVA originados de fatos geradores ocorridos entre a data do arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para efeitos de instrução de inquérito policial e a data do mandado do juiz que adjudicar, entregar ao arrematante ou devolver ao proprietário o veículo.

Parágrafo único - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.

Redação dada ao "caput" do artigo 14, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
Artigo 14 - Quando não for efetuada automaticamente, a restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado deverá ser solicitada pelo interessado mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com:
Redação original do "caput" do artigo 14, efeitos até 25-09-15:
Artigo 14 - Quando não for efetuada automaticamente, a restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado deverá ser solicitada pelo interessado mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com:

I - os documentos previstos nos incisos I a VI do artigo 11;
II - procuração da empresa arrendadora ou financeira, dando poderes ao arrendatário ou ao devedor fiduciante para levantar o valor a ser restituído, se for o caso;
III - os documentos pessoais do arrendatário ou devedor fiduciante, se for o caso.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso II, se o pedido for apresentado por pessoa que não figure como proprietária do veículo, além dos documentos no “caput”, deverão ser apresentadas, também, cópias dos documentos pessoais do signatário (Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF), bem como instrumento de mandato, público ou particular, escritura pública, alvará judicial ou outro documento que comprove ser o requerente titular do direito à restituição.

§ 2º - Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se, também, para:
1 - contestação das informações disponibilizadas na consulta de que trata o artigo 16;
2 - solicitação da dispensa e da restituição do IPVA, quando, no mesmo exercício, o veículo for objeto de mais de um furto ou roubo no Estado de São Paulo.
Acrescentado o item 3 ao artigo 14, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
3 - demais casos de pagamentos indevidos que justifiquem pedidos de restituição do imposto, desde que não disponibilizados automaticamente e devidamente instruídos com documentação comprobatória para análise da autoridade fiscal.

Redação dada ao "caput" do artigo 15, pela Port. CAT 75/23, efeitos a partir de 12-12-23:
Artigo 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão analisados e decididos por Auditor Fiscal da Receita Estadual do Núcleo de Serviços Especializados.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 15, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
Artigo 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão analisados e decididos por Agente Fiscal de Rendas do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, devedor fiduciante ou do arrendatário.

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 15, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15 até 15-10-20:
Artigo 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão decididos pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, devedor fiduciante ou do arrendatário.
Redação original do "caput" do artigo 15, efeitos até 25-09-15:
Artigo 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no Artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão decididos pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do domicílio do proprietário, devedor fiduciante ou do arrendatário.


Redação dada ao § 1º do artigo 15, pela Port. CAT 30/22, efeitos a partir de 19-04-22:
§ 1º - No caso de furto, roubo ou desaparecimento do veículo, é condição indispensável para o deferimento do pedido que o beneficiário não possua quaisquer débitos de IPVA vencidos e não pagos.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 15, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15 até 18-04-22:
§ 1º - No caso de furto, roubo ou desaparecimento do veículo, é condição indispensável para o deferimento do pedido que o proprietário não possua quaisquer débitos de IPVA vencidos e não pagos, bem como débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual (Lei 12.799/08, art. 6º, IV).
Redação original do § 1º do artigo 15, efeitos até 25-09-15:
§ 1º - É condição indispensável para o deferimento do pedido que o proprietário não possua quaisquer débitos de IPVA Vencidos e não pagos, bem como débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual (Lei 12.799/08, art. 6º, IV).


§ 2º - Deferido o pedido:
Redação dada ao item 1 do § 2º do artigo 15, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
1 - será emitida declaração de dispensa, conforme modelo constante no Anexo Único, devendo haver registro de tal decisão no processo do SIVEI;”
Redação anterior dada ao item 1 do § 2º do artigo 15, efeitos até 16-10-17:
1 - será emitida, em 2 (duas) vias, a declaração de dispensa, conforme modelo constante no Anexo Único, sendo a 1ª via do requerente e a 2ª via para arquivamento no processo;

2 - a decisão:
a) terá efeito a partir do mês da ocorrência do evento, tratando-se de pedido de dispensa e restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado;
Redação dada a alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 15, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
b) terá efeito para fatos geradores posteriores à data do evento, tratando-se de pedido de dispensa nos demais casos;
Redação original da alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 15, efeitos até 25-09-15:
b) terá efeito para fatos geradores posteriores à data de protocolização do pedido, tratando-se de pedido de dispensa nos demais casos;

3 - será liberado o valor relativo à restituição, se for o caso.

§ 3º - A declaração de dispensa:
1 - terá efeito enquanto subsistirem as razões para sua emissão;
2 - suprirá a necessidade de notificação, quando deferido, total ou parcialmente, o pedido;
3 - poderá ser emitida por meio eletrônico

§ 4º - Indeferido o pedido, serão observados os procedimentos previstos nos §§ 5º a 9º do artigo 9º, com a ressalva de que, caso ocorra a hipótese indicada no item 1 do § 8º do artigo 9º (deferimento do recurso), os procedimentos a serem observados são os aludidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Acrescentado o § 5º ao artigo 15, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
§ 5º - O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a responsabilidade pela análise e decisão a outra autoridade fiscal.

Redação dada ao artigo 16, pela Port. CAT 30/22, efeitos a partir de 19-04-22:
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará até o dia 31 de março de cada exercício, consulta aos veículos sujeitos à restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado, no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.
Redação anterior dada ao artigo 16, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20 até 18-04-22:
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, consulta aos veículos sujeitos à restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado, no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.
Redação anterior dada ao artigo 16, efeitos até 15-1-20:
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda disponibilizará até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, consulta aos veículos sujeitos à restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.


Artigo 17 - A restituição será efetuada ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade do veículo, sendo disponibilizada:
Redação dada ao inciso I do artigo 17, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
I - a partir do mês de abril do exercício subsequente ao da ocorrência do furto ou roubo;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 17, efeito até 15-10-20:
I - a partir do mês de março do exercício subsequente ao da ocorrência do furto ou roubo;

II - em parcela única, em quatro lotes quinzenais, conforme cronograma abaixo:
a) no 1º lote, os veículos furtados ou roubados no 1º trimestre;
b) no 2º lote, os veículos furtados ou roubados no 2º trimestre;
c) no 3º lote, os veículos furtados ou roubados no 3º trimestre;
d) no 4º lote, os veículos furtados ou roubados no 4º trimestre.

Redação dada ao "caput" do artigo 18, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
Artigo 18 - O valor da restituição ficará disponível nas agências bancárias conveniadas pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da liberação do respectivo lote, podendo ser recebido pelo interessado mediante apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no artigo 33:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 18, efeitos até 15-10-20:
Artigo 18 - O valor da restituição ficará disponível nas agências bancárias conveniadas pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da liberação do respectivo lote, podendo ser recebido pelo interessado mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos, observado o disposto no artigo 33:

REVOGADO O INCISO I DO ARTIGO 18, PELA PORT. CAT 86/20, EFEITOS A PARTIR DE 16-10-20
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 18, efeitos até 15-10-20:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do veículo - CRLV do veículo objeto do pedido de restituição, exceto na hipótese prevista no § 1º do artigo 11;

II - cédula de identidade e CPF do interessado;
III - procuração quando o interessado se fizer representar;
IV - além dos documentos previstos nos incisos I, II, III:
a) tratando-se de proprietário pessoa jurídica, contrato social ou Ata da Assembléia Geral e CNPJ;
b) tratando-se de veículo objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária e procuração atribuindo poderes ao arrendatário ou ao devedor fiduciante para receber o valor a ser restituído, quando for o caso;
c) tratando-se de pessoa que não conste como proprietária do veículo e que não atue como representante do proprietário, escritura pública, alvará judicial ou outro documento que comprove ser o requerente titular de direito à restituição do imposto.

§ 1º - No ato da restituição, o interessado assinará termo de quitação que será retido pela instituição conveniada juntamente com a documentação referida no “caput” pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da liberação do lote, sem que o montante tenha sido resgatado, para obter a restituição do imposto, o interessado deverá apresentar novo pedido, nos termos do artigo 14, no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da liberação do lote.

Artigo 19 - Havendo saldo devedor do imposto na data da ocorrência do furto ou roubo em território paulista, a incidência de acréscimos moratórios e juros prevista nos artigos 27 e 28 da Lei 13.296/2008, contados a partir da data em que o imposto deveria ter sido recolhido, se dará sobre o valor do imposto calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês em que o veículo permaneceu na posse do proprietário.

§ 1º - Caso a devolução do veículo ocorra em exercício posterior àquele em que ocorreu o furto ou roubo, o imposto devido deverá ser pago no prazo de 30 dias da data da devolução do veículo e será calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês contado entre a referida data e o final do exercício.

§ 2º - Para efeitos de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo, será excluído o mês da ocorrência do furto ou roubo e incluído o mês da devolução do veículo, conforme o caso.

Artigo 20 - Os valores restituídos que importem a assunção, pelo erário estadual, de encargos financeiros originariamente pertencentes aos municípios, serão debitados aos municípios ou deduzidos dos valores a serem repassados pelo Estado aos respectivos municípios.

Parágrafo único - Na impossibilidade da aplicação do disposto no “caput”, os valores devidos ao erário estadual serão cobrados mediante ofício a ser encaminhado às respectivas Prefeituras.

CAPÍTULO III - Dos procedimentos nos casos de questionamentos referentes à propriedade do veículo

Redação dada ao "caput" do artigo 21, pela Port. CAT 75/23, efeitos a partir de 12-12-23:
Artigo 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo que não forem processados automaticamente deverão ser feitos via peticionamento eletrônico ou ao Posto Fiscal e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.
Redação anterior dada ao artigo 21, pela Port. CAT 10/18, efeitos a partir de 10-02-18 até 11-12-23:
Artigo 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo que não forem processados automaticamente deverão ser feitos ao Posto Fiscal do domicílio do interessado e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.

Redação anterior dada ao artigo 21, efeitos até 09-02-18:
Artigo 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo deverão ser feitos ao Posto Fiscal do domicílio do interessado e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.


Renumeração do parágrafo único para § 1º do artigo 21, dada pela Port. CAT 10/18, efeitos a partir de 10-02-18:
§ 1º - Em qualquer caso:
1 - serão inibidos os débitos de IPVA já lançados relativos ao veículo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do interessado, enquanto não houver decisão final;
2 - será efetuado o lançamento de ofício contra o interessado para cada exercício seguinte, devendo ser suspensa a exigibilidade até a decisão final;
3 - será efetuado o lançamento de ofício contra os responsáveis solidários, se houver, seguindo regularmente a cobrança do crédito tributário em face destes, exceto nas hipóteses em que existir decisão administrativa ou judicial que vede tal procedimento.
Redação anterior do parágrafo único do artigo 21, efeitos até 09-02-18
Parágrafo único - Em qualquer caso:
1 - serão inibidos os débitos de IPVA já lançados relativos ao veículo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do interessado, enquanto não houver decisão final;
2 - será efetuado o lançamento de ofício contra o interessado para cada exercício seguinte, devendo ser suspensa a exigibilidade até a decisão final;
3 - será efetuado o lançamento de ofício contra os responsáveis solidários, se houver, seguindo regularmente a cobrança do crédito tributário em face destes, exceto nas hipóteses em que existir decisão administrativa ou judicial que vede tal procedimento.


Redação dada ao § 2º do artigo 21, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
§ 2º - Os pedidos efetuados eletronicamente poderão ser analisados e decididos em qualquer unidade fazendária, cabendo à DICAR a competência para normatizar os critérios de distribuição dos referidos pedidos.
Redação anterior do § 2º do artigo 21 acrescentada, pelo Port. CAT 10/18, efeitos a partir de 10-02-18 até 15-10-20:
§ 2º - Os pedidos efetuados eletronicamente poderão ser analisados e decididos em qualquer unidade fazendária, cabendo à DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária, a competência para normatizar os critérios de distribuição dos referidos pedidos.


Redação dada ao artigo 22, pela Port. CAT 10/18, efeitos a partir de 10-02-18:
Artigo 22 - Tratando-se de ocorrência de estelionato ou de apropriação indébita em que a vítima passa a constar ou permaneça, indevidamente, como proprietária no Cadastro de Veículos do DETRAN, mediante a utilização de documentos furtados ou de outros artifícios, gerando débitos do IPVA em seu nome:
I - o interessado deverá requerer a dispensa de pagamento do IPVA, instruindo o pedido com algum dos seguintes documentos:
a) cópia do respectivo Boletim de Ocorrência em que esteja devidamente narrada a conduta criminosa e plenamente identificado o veículo objeto da fraude;
b) comprovante de instauração de inquérito policial com informações suficientes para restar confirmado que a apuração se dá sobre os fatos alegados pelo interessado;
c) cópia da decisão judicial que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico de propriedade entre o requerente e o veículo ou da petição inicial da ação judicial no mesmo sentido com o respectivo comprovante de distribuição;
d) outros documentos relevantes que, a critério da autoridade administrativa, evidenciem em seu conjunto que o interessado não possui ou deixou de possuir vínculo de propriedade com o veículo em questão.
II - ao receber o pedido:
a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa observará o disposto nos artigos 23 a 26, conforme o caso.

Parágrafo único - No caso de apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial deste Estado, a constatação da veracidade de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será feita por meio de consulta à base dos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Redação anterior dada ao artigo 22, efeitos até 09-02-18:
Artigo 22 - Tratando-se de ocorrência de estelionato em que a vítima passa a constar, indevidamente, como proprietária no Cadastro de veículos do DETRAN, mediante a utilização de documentos furtados ou de outros artifícios, gerando débitos do IPVA em seu nome:
I - o interessado deverá requerer o cancelamento da cobrança do IPVA, instruindo o pedido com cópia do respectivo Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial ou da decisão judicial que reconheceu a inexistência de Vínculo jurídico de propriedade do requerente com o veículo ou cópia da petição inicial da ação judicial no mesmo sentido com o respectivo comprovante de distribuição;
II - ao receber o pedido:
a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses Indicadas no “caput”, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa observará o disposto nos artigos 23 a 26, conforme o caso.


Redação dada ao artigo 23, pela Port. CAT 10/18, efeitos a partir de 10-02-18:
Artigo 23 - Na hipótese de o pedido aludido no inciso I do artigo 22 ser instruído com Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial não inserido nos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a autoridade administrativa deverá solicitar à autoridade policial que confirme a sua autenticidade e o reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do referido artigo

§ 1º - Se a autoridade policial informar:
1 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
2 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, mas não persistir a situação por ter havido a devolução do veículo ao legítimo proprietário, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como, se for o caso, para interromper nova cobrança contra o interessado;
3 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com conclusão de que não ocorreram as hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o interessado;
4 - não ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, a autoridade administrativa procederá conforme indicado no item 3.

§ 2º - Antes da solicitação de que trata o “caput”, a autoridade administrativa poderá notificar o interessado a providenciar junto à autoridade policial a inclusão do Boletim de Ocorrência ou do inquérito policial nos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo e caso:
1 - haja a inclusão, a autoridade administrativa deferirá o pedido de dispensa de pagamento e adotará as providências previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 22.
2 - não haja a inclusão, a autoridade administrativa observará o disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º - A autoridade administrativa reverterá as medidas adotadas e retomará a cobrança contra o interessado, notificando-o da situação, caso:
1 - a autoridade policial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da solicitação, não confirme o Boletim de Ocorrência ou a instauração de inquérito policial, hipótese na qual o pedido deverá ser indeferido;
2 - sobrevenha informação de autoridade policial que comprove a falsidade ou inexatidão das alegações do interessado.
Redação anterior dada ao artigo 23, efeitos até 09-02-18:
Artigo 23 - Na hipótese de o pedido aludido no inciso I do artigo 22 ser instruído com Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, a autoridade administrativa deverá solicitar à autoridade policial que confirme a sua autenticidade e o reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do referido artigo.
Parágrafo único - Se a autoridade policial informar:
1 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
2 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, mas não persistir a situação de estelionato por ter havido a devolução do veículo ao legítimo proprietário, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como, se for o caso, para interromper nova cobrança contra o interessado;
3 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com conclusão de que não ocorreram as hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o Interessado;
4 - não ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, a autoridade administrativa procederá conforme indicado no item 3.


Artigo 24 - Na hipótese de o pedido aludido no inciso I do artigo 22 ser instruído com decisão judicial transitada em julgado que anular o contrato de financiamento entre o interessado requerente e a instituição financeira ou que homologar acordo em que a instituição financeira reconhece ser ilegítimo o contrato de financiamento que vincula o contribuinte ao veículo, a autoridade administrativa:
I - deferirá o pedido do interessado, lançando o IPVA contra a instituição financeira, desde a data de celebração do contrato rescindido e para os exercícios não decaídos, até que esta desconstitua, administrativa ou judicialmente, seu vínculo com o veículo;
II - notificará a instituição financeira do procedimento previsto no inciso I.

§ 1º - Após a notificação prevista no inciso II, a instituição financeira poderá apresentar o pedido de dispensa do IPVA referido no § 2º do artigo 14 da Lei 13.296, de 23-12-2008, instruído com cópias do contrato de financiamento, de laudo pericial que comprove a falsidade da assinatura do devedor fiduciante aposta nesse contrato e de boletim de ocorrência ou de inquérito policial relativo a estelionato de autoria desconhecida.

§ 2º - Apresentados os documentos indicados no § 1º, poderá ser deferido o pedido a partir do exercício seguinte ao do pedido.

§ 3º - Os débitos existentes e as possíveis inscrições na dívida ativa e no CADIN em nome da instituição financeira deverão ser mantidos até a extinção do crédito tributário.

Artigo 25 - Na hipótese em que o interessado provar possuir nome diferente daquele vinculado ao veículo, embora com o mesmo CPF ou CNPJ, ou apresentar acordo extrajudicial devidamente firmado entre a instituição financeira e o devedor fiduciante em que a primeira reconhece a ilegitimidade do respectivo contrato que vincula o segundo ao veículo, a autoridade administrativa:
I - expedirá ofício dirigido ao DETRAN para solicitar a exclusão do referido CPF ou CNPJ do cadastro do veículo ou sua correção, caso seja identificado o CPF ou CNPJ correto, ainda que o interessado tenha formulado idêntico pedido ao DETRAN;
II - se o CPF ou CNPJ for excluído ou corrigido pelo DETRAN, deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado.

Parágrafo único - Nos casos previstos no “caput”, quando o DETRAN excluir o interessado de seu cadastro por motivo de:
1 - nome diferente daquele vinculado ao veículo, embora com o mesmo CPF ou CNPJ, serão buscados em outros cadastros disponíveis, o CPF ou CNPJ e o endereço correto do proprietário do veículo, lançando-se os exercícios não decaídos em nome deste;
2 - acordo extrajudicial firmado entre a instituição financeira e o devedor fiduciante em que a primeira reconhece a Ilegitimidade do respectivo contrato que vincula o segundo ao veículo, serão lançados os débitos ainda não decaídos contra aquela instituição, observado o disposto no artigo 24.

Artigo 26 - Na hipótese de o pedido aludido no inciso I do artigo 22 ser instruído com cópia de decisão judicial que desconstitua o vínculo de propriedade com o veículo, ou cópia da petição inicial da ação judicial no mesmo sentido com o respectivo comprovante de distribuição:
I - na hipótese de o Estado não figurar como parte da ação judicial, a autoridade administrativa informará à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para que adote as providências cabíveis, no interesse da Fazenda Estadual;
II - ocorrendo trânsito em julgado da decisão que desconstituir o vínculo de propriedade, a autoridade administrativa deferirá o pedido para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o Interessado, lançando-se os exercícios não decaídos em nome do real proprietário, se identificado;
III - caso a decisão judicial transitada em julgado não desconstitua o vínculo de propriedade, a autoridade administrativa Indeferirá o pedido e reverterá as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.

Artigo 27 - Tratando-se de comunicação de venda ou bloqueio por falta de transferência de veículo, solicitada e protocolada pelo interessado, mas não inserida no sistema do DETRAN:
I - o interessado deverá requerer o cancelamento da cobran- ça do IPVA, juntando o protocolo dos referidos pedidos junto ao DETRAN, contendo a data da venda;
II - ao receber o pedido:
a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado, passando a exigir o imposto do adquirente do veículo, caso este seja identificado:
1 - a partir da data da venda, se o pedido ao DETRAN foi protocolado em até 30 (trinta) dias da referida data;
2 - a partir da data em que o pedido ao DETRAN foi protocolado, se este foi realizado após 30 (trinta) dias da data da venda;
b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, a autoridade administrativa deverá consultar o DETRAN sobre a alegação do Interessado, e se for o caso, solicitar que providencie a atualiza- ção das informações;
III - na hipótese da alínea “b” do inciso II, se o DETRAN informar que:
a) procede a alegação do interessado, a autoridade administrativa adotará as providências indicadas na alínea “a” do Inciso II;
b) não procede a alegação do interessado, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e reverterá as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.

Artigo 28 - Tratando-se de veículo transferido para outro Estado, mas que continua no Cadastro do DETRAN deste Estado:
I - o interessado deverá requerer o cancelamento da cobrança do IPVA, juntando os documentos comprobatórios da transferência do veículo;
II - ao receber o pedido:
a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, a autoridade administrativa deverá consultar a Secretaria de Fazenda do Estado destinatário do veículo e, se confirmada a transferência, serão adotadas as providências referidas na alínea “a” e será solicitado ao DETRAN que providencie a atualização de seu cadastro.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser confirmada a transferência, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e reverterá as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.

Artigo 29 - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.

CAPÍTULO IV - Disposições gerais

Redação dada ao artigo 30, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
Artigo 30 - Os pedidos de que tratam os artigos 1º, 11 e 14 somente serão protocolados depois da constatação, por meio de consulta ao sistema fazendário, de que o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento ou a restituição não foram processados automaticamente ou o foram com data de vigência posterior àquela pretendida pelo beneficiário.
Redação original do artigo 30, efeitos até 25-09-15:
Artigo 30 - Os pedidos de que tratam os artigos 1º, 11 e 14 somente serão protocolados depois da constatação, por meio de consulta ao sistema fazendário, de que o reconhecimento de Imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento ou a restituição não foram processados automaticamente.


Artigo 31 - Implica desistência de eventual pedido de reconhecimento de Imunidade, concessão de isenção, restituição por furto ou roubo dentro do Estado de São Paulo, dispensa de pagamento, bem como de recurso contra decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre os mesmos assuntos, a propositura de ação judicial visando o mesmo propósito.

§ 1º - Será arquivado, no estágio em que se encontrar, o processo administrativo objeto de ação judicial nos termos do “caput”.

§ 2º - Havendo débito:
1 - não inscrito na dívida ativa, serão adotadas as medidas para prosseguimento na cobrança, inclusive para evitar a decadência, se for o caso, exceto se houver determinação judicial em contrário;
2 - inscrito em dívida ativa, o processo será enviado à PGE para as providências de sua competência.

Redação dada ao "caput" do artigo 32, pela Port. CAT 75/23, efeitos a partir de 12-12-23:
Artigo 32 - Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência.
Redação anterior dada ao artigo 32, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15 até 11-12-23:
Artigo 32 - Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do Posto Fiscal, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência.


§ 1º - O arquivamento por motivo de desistência devido à falta de documento não impede o requerente de ingressar com novo pedido, observados os termos e prazos previstos nesta Portaria.

Redação dada ao § 2º do artigo 32, pela Port. CAT 75/23, efeitos a partir de 12-12-23:
§ 2º - Caso o documento faltante seja o comprovante de distribuição da petição inicial da ação judicial mencionada no inciso I do artigo 22 e no “caput” do artigo 26, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 32, efeitos até 11-12-23:
§ 2º - Caso o documento faltante seja o comprovante de distribuição da petição inicial da ação judicial mencionada no Inciso I do artigo 22 e no “caput” do artigo 26, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação do Posto Fiscal.

Redação original do artigo 32, efeitos até 25-09-15:
Artigo 32 - Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do Posto Fiscal, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 1º - O indeferimento por motivo de falta de documento não impede o requerente de ingressar com novo pedido, observados os termos e prazos previstos nesta Portaria.


Redação dada ao artigo 33, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
Artigo 33 - As informações fornecidas pelos contribuintes devem ser verificadas nos sistemas colocados à disposição da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao artigo 33, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17 até 15-10-20:
Artigo 33 - As informações fornecidas pelos contribuintes devem ser verificadas nos sistemas colocados à disposição da Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada ao artigo 33, efeitos até 16-10-17:
Artigo 33 - As cópias de documentos previstas nesta Portaria deverão ser apresentadas com os originais, para conferência, dispensando-se, salvo disposição em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.


Redação dada ao artigo 34, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
Artigo 34 - Ocorrendo cessação de condição necessária para o reconhecimento de imunidade, concessão de isenção e dispensa do pagamento do IPVA, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, efetuar pedido de Baixa de Imunidade, Isenção ou Dispensa no SIVEI – Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 11.
Redação anterior dada ao artigo 34, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15 até 16-10-17:
Artigo 34 - Ocorrendo cessação de condição necessária para o reconhecimento de imunidade, concessão de isenção e dispensa do pagamento do IPVA, o interessado deverá entregar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de expediente e a segunda para o requerente, do formulário “IPVA - Pedido de Baixa de Imunidade, Isenção ou Dispensa”, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com os documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 11.
Redação original do artigo 34, efeitos até 25-09-15:
Artigo 34 - Ocorrendo cessação de condição necessária para o reconhecimento de Imunidade, concessão de isenção e dispensa do pagamento do IPVA, o interessado deverá entregar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, do formulário “IPVA - Pedido de Baixa de Imunidade, Isenção ou Dispensa”, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com os documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 11.
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação de que trata o “caput” acarretará lançamento de ofício do imposto que deixou de ser recolhido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Redação dada ao "caput" do artigo 35, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
Artigo 35 - O contribuinte poderá solicitar por meio de pedido específico no SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br:”
Redação anterior dada ao "caput do artigo 35, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15 até 16-10-17:
Artigo 35 - O contribuinte poderá solicitar, mediante apresentação de formulários específicos, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br:

I - 2ª via da declaração “IPVA - Declaração de Imunidade,
Isenção ou Dispensa”;
II - 2ª via do comprovante de pagamento do imposto;
III - retificação de documento de arrecadação;
IV - retificação de dados de documentos referentes à aquisição do veículo - Nota Fiscal ou Declaração de Importação.

Redação dada ao "caput" do Parágrafo único do artigo 35, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
Parágrafo único - Os pedidos deverão ser instruídos com:
Redação anterior dada ao "caput" do Parágrafo único do artigo 35, efeitos até 16-10-17:
Parágrafo único - Os formulários deverão ser entregues nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para a formação do expediente e a segunda para o requerente, devidamente fundamentados e instruídos com:

1 - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, exceto para o serviço previsto no inciso IV;
2 - Certificado de Registro e Licenciamento do veículo - CRLV do veículo objeto do pedido.

Redação dada ao artigo 36, pela Port. CAT 30/22, efeitos a partir de 19-04-22:
Artigo 36 - Nos processos para reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento do imposto, de restituição e de retificação de documento de arrecadação, caso haja participação de despachante, os dados deste deverão constar nos respectivos pedidos.

Parágrafo único - Nos casos de restituição e de retificação de documento de arrecadação os pedidos deverão ser acompanhados de procuração, caso haja participação de despachante.
Redação anterior dada ao artigo 36, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17 até 18-04-22:
Artigo 36 - Nos processos para reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento do imposto e de restituição, caso haja participação de despachante, os dados deste deverão constar nos respectivos pedidos.
Redação anterior dada ao artigo 36, efeitos até 16-10-17:
Artigo 36 - Nos processos para reconhecimento de Imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento do imposto e de restituição, caso haja participação de despachante, os dados deste deverão constar nos campos destinados à identificação do signatário dos pedidos de que tratam os artigos 1º, 11 e 14.


Artigo 37 - Constatado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação de autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos laudos, certificados ou quaisquer outros documentos usados na instrução do processo, ou que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários para o reconhecimento da Imunidade, concessão de isenção ou dispensa do pagamento, a decisão proferida será revista, sendo exigido, quando for o caso, o crédito tributário com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas no artigo 39 da Lei 13.296/2008.

Artigo 38 - Havendo divergência cadastral em relação aos dados do veículo, tais como: combustível, tipo, espécie, categoria, carroceria, passageiros e faixa (código de marca/modelo), que implique o incorreto cálculo do valor do IPVA devido, deverá ser apresentado pedido de retificação diretamente nas unidades de atendimento do órgão de trânsito.

Parágrafo único - O Posto Fiscal efetuará os ajustes cadastrais para a correta cobrança do IPVA devido do ano corrente e dos anos anteriores.

Redação dada ao artigo 39, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
Artigo 39 - Nos casos em que ocorrer o término ou interrupção do benefício e não houver fato gerador anterior no mesmo exercício, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - No caso de furto ou roubo ocorrido no Estado de São Paulo, desde que devolvido o veículo, aplica-se o disposto no “caput” independentemente de ter ocorrido fato gerador anterior no mesmo exercício.
Redação original do artigo 39, efeitos até 25-09-15:
Artigo 39 - Nos casos em que ocorrer o término ou interrupção do benefício, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador.


Redação dada ao artigo 40, pela Port. CAT 99/17, efeitos a partir de 17-10-17:
Artigo 40 - A isenção prevista no inciso III do artigo 13 da lei 13.296, de 23-12-2008, será concedida, quando for o caso e se solicitada, na conclusão do procedimento administrativo referente à isenção do ICMS.
Redação anterior dada ao artigo 40, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15 até 16-10-17:
Artigo 40 - As isenções previstas nos incisos III e IV do artigo 13 da lei 13.296, de 23-12-2008, serão concedidas, quando for o caso e se solicitadas, na conclusão do procedimento administrativo referente à isenção do ICMS quando se tratar de proprietário condutor do veículo.
Redação original do artigo 40, efeitos até 25-09-15:
Artigo 40 - A isenção prevista no inciso III do artigo 13 da lei 13.296, de 23-12-2008, será concedida, quando for o caso e se solicitada, na conclusão do procedimento administrativo referente à isenção do ICMS quando se tratar de proprietário condutor do veículo.


Artigo 41 - Nos casos em que o reconhecimento da Imunidadeou a concessão da isenção estiver pendente de julgamento, em substituição ao comprovante de recolhimento integral ou da primeira parcela do IPVA, poderá ser apresentado como instrumento hábil para fins de registro inicial do veículo no órgão de trânsito o pedido de que trata o artigo 1º desta portaria, devidamente protocolado.

Redação dada ao artigo 42, pela Portaria CAT nº: 86/20, efeitos a partir de 16-10-20:
Artigo 42 - As unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento mencionadas nesta portaria são:
I - os Postos Fiscais;
II - o Poupatempo;
III - os SPAs - Serviços de Pronto Atendimento;
IV - as UAPs - Unidades de Atendimento ao Público;
V - a CPA/DICAR - Central de Pronto Atendimento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
Redação anterior dada ao artigo 42, efeitos até 15-10-20:
Artigo 42 - As unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda mencionadas nesta portaria são:
I - os Postos Fiscais;
II - o Poupatempo;
III - os SPAs - Serviços de Pronto Atendimento;
IV - as UAPs - Unidades de Atendimento ao Público;
V - a CPA/DEAT - Central de Pronto Atendimento da Diretoria Executiva da Administração Tributária.


REVOGADO O ARTIGO 43, PELA PORTARIA CAT 99/17, EFEITOS A PARTIR DE 17-10-17:
Redação original do inciso IV:
Artigo 43 - As unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda deverão verificar se os pedidos apresentados foram elaborados utilizando a última versão dos modelos disponibilizados no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.


Artigo 44 - Aplicam-se, no que couber, as disposições desta portaria aos pedidos pendentes de decisão protocolados anteriormente à data de início de vigência desta portaria.

Artigo 45 - Enquanto não for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA, serão utilizadas as informações constantes no Cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Artigo 46 - Fica revogada a Portaria CAT-56, de 21-08-1996.

Redação dada ao artigo 47, pela Port. CAT 114/15, efeitos a partir de 26-09-15:
Artigo 47 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 7º e 8º, que produzirão efeitos a partir da data em que for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Redação original do artigo 47, efeitos até 25-09-15:
Artigo 47 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 8º, que produzirá efeitos a partir da data em que for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA.


Acrescentado os Anexos I a VI, pela Port. CAT 95/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2021:
ANEXO I
Laudo Pericial - Deficiência Física
Data de emissão: _____/____ /____


1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome: CPF:
Data de Nascimento:
_______/_______/_______
Sexo:
Masculino
Feminino
Identidade nº: Órgão Emissor:
Nome da Mãe: CPF:
Nome do Pai: CPF:
Nome do Responsável (Representante legal): CPF:

2.LAUDO PERICIAL:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no artigo 5º, III da Portaria CAT nº 27/2015 que o requerente retro qualificado tem a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças – CID-10 (Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)
Deficiência Física Patologias Sequelas
O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica e apresenta déficit funcional no segmento corpóreo ___________________________, com limitação dos movimentos de
__________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
decorrente de____________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________

3.CONCLUSÃO
O periciado:
não é portador de deficiência física permanente que o tornam parcial ou totalmente incapaz para conduzir veículo
é portador de sequela permanente e capaz de conduzir veículo convencional, ou equipado com automação da transmissão e/ou direção assistida
é portador de sequela permanente de plegia, amputação, agenesia ou deformidade congênita de membro e capaz de conduzir veículo convencional equipado com automação da transmissão e/ou especificamente adaptado.
é portador permanente de deficiência física e incapaz de conduzir veículo

4.IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS E DA UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo

Laudo Pericial - Deficiência Física
Definições e requisitos para emissão do laudo
1. DEFINIÇÕES
I. Deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir com segurança um veículo automotor convencional (ver item IV), apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
III. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
IV. Veículo automotor convencional: aquele que não recebeu nenhum mecanismo de transferência de controle ou automação dos comandos de dirigibilidade instalados pelo fabricante como equipamento original, inclusive os equipados originalmente de fábrica com automatização da transmissão ou direção assistida.

2. REQUISITOS
1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a entidade emissora do laudo.
2. Os profissionais e a entidade emissora do laudo devem ser devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
3. A isenção só será concedida se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência física, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima).

3. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que foram observadas as definições e os requisitos acima. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará na responsabilidade solidária da clínica e médicos emissores do presente laudo pelo pagamento do imposto isentado e no seu descredenciamento, bem como a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina e a representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes

4.ASSINATURA
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo

Laudo Pericial - Deficiência Física
Informações Complementares

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome CPF
   

2. DEFICIÊNCIA FÍSICA
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de isenção de IPVA, possui deficiência física permanente no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:

 
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)

Cabeça

Pescoço

Tronco
Membro Inferior
Direito
Esquerdo
Membro Superior
Direito
Esquerdo
A deficiência física constatada acarreta o comprometimento permanente da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:
incapacidade total para dirigir veículo automotor
incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adaptações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/12:
C - obrigatório o uso de acelerador à esquerda
H - obrigatório o uso de acelerador e freio manual
I - obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante
J - obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo
K - obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade
L - obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade
M - obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado
N - obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado
O - obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada
P - obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada
Q - obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo
R - obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo
Outra – especificar detalhadamente: ________________________________________
_______________________________________________________________________________
apresentando-se sob a forma de (Assinalar ao menos uma das formas abaixo):

Paraplegia Monoparesia Triplegia Hemiparesia Paralisia Cerebral
Paraparesia Tetraplegia Triparesia Diparesia Nanismo
Monoplegia Tetraparesia Hemiplegia Amputação ou Ausência de Membro
Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções

Laudo Pericial - Deficiência Física
Informações Complementares

3.EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
Ressonância nuclear magnética CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Ressonância nuclear magnética CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Cinesiofuncional CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Radiografia digital escanometria CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Tomografia CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Anatomopatologico CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Laudo do médico assistente CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
__________________________________________ CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
_________________________________________ CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______

4.DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará na responsabilidade solidária da clínica e médicos emissores do presente laudo pelo pagamento do imposto isentado e no seu descredenciamento, bem como a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina e a representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

5.ASSINATURA
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo


ANEXO II
Laudo Pericial - Deficiência Visual
Data de emissão: _____/____ /____

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome: CPF:
Data de Nascimento:
_______/_______/_______
Sexo:
Masculino
Feminino
Identidade nº: Órgão Emissor:
Nome da Mãe: CPF:
Nome do Pai: CPF:
Nome do Responsável (Representante legal): CPF:

2. LAUDO PERICIAL
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no artigo 5º, III da Portaria CAT nº 27/2015 que o requerente retro qualificado tem a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças – CID-10 (Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)
Deficiência Física
Patologias
Sequelas
O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de isenção do IPVA, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):

Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção

Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

3. CONCLUSÃO
O periciado:
não é portador de deficiência visual permanente que o torna totalmente incapaz para conduzir veículo automotor
é portador de deficiência visual permanente que o torna totalmente incapaz para conduzir veículo automotor

4.IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS E DA UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo

Laudo Pericial - Deficiência Visual
5.IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome CPF
   

6.EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
Ressonância nuclear magnética CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Eletroneuromiografia CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Cinesiofuncional CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Radiografia digital escanometria CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Tomografia CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Anatomopatologico CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Laudo do médico assistente CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
__________________________________________ CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
_________________________________________ CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______

7.DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará na responsabilidade solidária da clínica e médicos emissores do presente laudo pelo pagamento do imposto isentado e no seu descredenciamento, bem como a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina e a representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

8.IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS E DA UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo

Laudo Pericial - Deficiência Visual
INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DEFICIÊNCIA VISUAL
(Definições de acordo com o Decreto 3.298, de 20-12-1999, Convênio ICMS 38/2012 e CID-10)
Definições:
I. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
II. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
III. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
IV. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei 8.989, de 24-02-1995, incluído pela Lei 10.690, de 16-06-2003). Importante:
I. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.
II. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência visual (item IV).


ANEXO III
Laudo Pericial - Deficiência Mental Severa ou Profunda
Data de emissão: _____/____ /____

 
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome: CPF:
Data de Nascimento:
_______/_______/_______
Sexo:
Masculino
Feminino
Identidade nº: Órgão Emissor:
Nome da Mãe: CPF:
Nome do Pai: CPF:
Nome do Responsável (Representante legal): CPF:

2. LAUDO PERICIAL
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no artigo 5º, III da Portaria CAT nº 27/2015 que o requerente retro qualificado é portador da deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças – CID-10
(Preencher com os códigos das respectivas sequelas)
Deficiência Mental Grave (Severa)
Patologias
F72
Sequelas
Deficiência Mental Profunda
F73
 
O requerente acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de isenção do IPVA, o interessado tem deficiência mental, apresentando __________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________(descrição detalhada da deficiência)

3. CONCLUSÃO
O requerente:
não é portador de deficiência mental severa ou profunda permanente que o torna totalmente incapaz para conduzir veículo automotor
é portador de deficiência mental severa ou profunda permanente que o torna totalmente incapaz para conduzir veículo automotor

4.IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS E DA UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo

Laudo Pericial - Deficiência Mental Severa ou Profunda
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome CPF
   

2. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
Laudo do médico assistente CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Laudo do psicólogo assistente CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Cinesiofuncional CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Radiografia digital escanometria CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Tomografia CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Anatomopatologico CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
_________________________________________ CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
_________________________________________ CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
_________________________________________ CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______

3.DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos Ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta do médico e do psicólogo ou sem a presença do requerente acarretará na responsabilidade solidária da clínica e profissionais emissores do presente laudo pelo pagamento do imposto isentado e no seu descredenciamento, bem como a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina e ao Conselho Regional de Psicologia e a representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

4.IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS E DA UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo

Laudo Pericial - Deficiência Mental Severa ou Profunda
Definições e requisitos para emissão do laudo
1. DEFINIÇÕES
I. Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
II. Deficiência mental severa: na CID-10 é referenciada como retardo mental grave (código F72). Deve atender a todos os critérios a seguir:
a) déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples;
b) atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor;
c) alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia);
d) autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão;
e) déficit intelectual atendendo ao nível severo.
III. Deficiência mental profunda: na CID-10 é referenciada como retardo mental profundo (código F73). Deve atender a todos os critérios a seguir:
a) grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar;
b) retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção);
c) incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas;
d) outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas;
e) déficit intelectual atendendo ao nível profundo.

IV. REQUISITOS
I. A deficiência deve ser atestada por equipe formada por um médico e um psicólogo que prestem serviço para a entidade emissora do laudo.
II. Os profissionais e a entidade emissora do laudo devem ser devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

V. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que foram observadas as definições e os requisitos acima. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de médico e um psicólogo ou sem a presença do periciado acarretará na responsabilidade solidária da clínica e profissionais emissores do presente laudo pelo pagamento do imposto isentado e no seu descredenciamento, bem como a apresentação de denúncia aos Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Psicologia e a representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

 
VI. ASSINATURA
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo

ANEXO IV
Laudo Pericial – Autismo

Data de emissão: ______/____ /______


1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome: CPF:
Data de Nascimento:
_______/_______/_______
Sexo:
Masculino
Feminino
Identidade nº: Órgão Emissor:
Nome da Mãe: CPF:
Nome do Pai: CPF:
Nome do Responsável (Representante legal): CPF:

 
2. LAUDO PERICIAL
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no artigo 5º, III da Portaria CAT nº 27/2015 que o requerente retro qualificado é portador da deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças – CID-10
(Preencher com os códigos das respectivas sequelas)
Transtorno Autista
Patologias
F84.0
Sequelas
Autismo Típico
F84.1
 
O requerente acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de isenção do IPVA, o interessado tem deficiência mental, apresentando __________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________(descrição detalhada da deficiência)

3. CONCLUSÃO
O requerente:
não é portador de autismo permanente que o torna totalmente incapaz para conduzir veículo automotor
é portador de autismo permanente que o torna totalmente incapaz para conduzir veículo automotor

4.IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS E DA UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo


Laudo Pericial - Autismo
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome CPF
   

2. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
Laudo do médico assistente CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Laudo do psicólogo assistente CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Cinesiofuncional CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Radiografia digital escanometria CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Tomografia CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
Anatomopatologico CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
_________________________________________ CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
_________________________________________ CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______
_________________________________________ CRM do emissor: Data do exame:
______/______/_______

1. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos Ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta do médico e do psicólogo ou sem a presença do requerente acarretará na responsabilidade solidária da clínica e profissionais emissores do presente laudo pelo pagamento do imposto isentado e no seu descredenciamento, bem como a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina e ao Conselho Regional de Psicologia e a representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

2. IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS E DA UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo

Laudo Pericial - Autismo
Definições e requisitos para emissão do laudo
1. DEFINIÇÕES
I. Transtorno autista (F 84.0): Preenchimento do Eixo a e B:
Eixo a - Preencher um total de 6 (seis) ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
1. Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
- ausência de reciprocidade social ou emocional.
2. Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica).
- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa.
- uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática.
- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.
3. Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais.
- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex, agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo).
- preocupação persistente com partes de objetos.
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos 3 (três) anos de idade:
1. interação social,
2. linguagem para fins de comunicação social ou
3. jogos imaginativos ou simbólicos.
II. Autismo atípico (F 84.1): No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de
psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais,
comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
1. é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de
interação social
2. comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão
facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar,
trazer ou apontar objetos de interesse).
- ausência de reciprocidade social ou emocional.
3. pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos
de comportamento, interesses e atividades.
4. o início dos sintomas pode se manifestar até os 5 anos de idade

2. REQUISITOS
III. A condição deve ser atestada por equipe formada por um médico e um psicólogo que prestem serviço para a entidade
emissora do laudo.
IV. Os profissionais e a entidade emissora do laudo devem ser devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

3. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que foram observadas as definições e os requisitos acima. Declaramos ter ciência de que a
inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de médico e um psicólogo ou
sem a presença do periciado acarretará na responsabilidade solidária da clínica e profissionais emissores do presente laudo pelo
pagamento do imposto isentado e no seu descredenciamento, bem como a apresentação de denúncia aos Conselho Regional de
Medicina e Conselho Regional de Psicologia e a representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

4.IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS E DA UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Nome do Médico

 
 
Assinatura, Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade CRM:
   
Unidade Emissora do Laudo CNPJ:
   
Responsável CPF:
   

 
 
 
Assinatura do Responsável e Carimbo da Unidade Emissora do Laudo


ANEXO V
Pedido de Autorização para Condutor


Data de emissão: ______/____ /______


1. IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO E DO REPRESENTANTE LEGAL
Nome: CPF
Endereço Número
Complemento Bairro
CEP Município UF
Nome do Responsável (Representante legal): CPF
Endereço Número
Complemento Bairro
CEP Município UF

2. CONDUTORES AUTORIZADOS
Anexar comprovante de endereço de cada condutor autorizado conforme o artigo 5º, III, "b", 4, da Portaria CAT nº 27/2015.
1
Nome: CPF
Endereço Número
Complemento Bairro
CEP Município UF
2
Nome: CPF
Endereço Número
Complemento Bairro
CEP Município UF
3
Nome: CPF
Endereço Número
Complemento Bairro
CEP Município UF

3.DECLARAÇÃO E ASSINATURA
Autorizo, nos termos do artigo 5º, III, "b", 2, da Portaria CAT 27/2015, as pessoas acima identificadas a conduzir veículo isento de IPVA de propriedade do beneficiário da isenção acima indicado. Declaramos sob as penas da lei que os condutores acima identificados residem a, no máximo, 15 (quinze) quilômetros da residência do beneficiário da isenção.

Assinatura do beneficiário da isenção ou de seu representante legal


ANEXO VI - Pedido de Alteração de Condutor
Data de emissão: ______/____ /______


1. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO REPRESENTANTE LEGAL
Nome CPF
   
Nome do Responsável (Representante legal): CPF
   

2. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO OU DO REPRESENTANTE LEGAL
Preencher os campos abaixo somente se houver alteração. Anexar comprovante do novo endereço, conforme o artigo 5º, III, "b", 4, da Portaria CAT nº 27/2015
Endereço do beneficiário Número
Complemento Bairro
CEP Município UF
     
Endereço do representante legal Número
Complemento Bairro
CEP Município UF

3. ALTERAÇÃO DE CONDUTORES AUTORIZADOS
Anexar comprovante de endereço de cada condutor autorizado conforme o artigo 5º, III, "b", 4, da Portaria CAT nº 27/2015.
1
Substituição de condutor Alteração de endereço
Nome do condutor atual CPF
Nome do novo condutor (preencher somente no caso de substituição do condutor) CPF
Endereço Número
Complemento Bairro
CEP Município UF
2
Substituição de condutor Alteração de endereço
Nome do condutor atual CPF
Nome do novo condutor (preencher somente no caso de substituição do condutor) CPF
Endereço Número
Complemento Bairro
CEP Município UF
3
Substituição de condutor Alteração de endereço
Nome do condutor atual CPF
Nome do novo condutor (preencher somente no caso de substituição do condutor) CPF
Endereço Número
Complemento Bairro
CEP Município UF

REVOGADO O ANEXO ÚNICO, PELA PORTARIA CAT 96/20, EFEITOS ATÉ 31-12-20:
Redação anterior do Anexo, efeitos até 31-12-20:
ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA _________
POSTO FISCAL _____________
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE, ISENÇÃO OU DISPENSA
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
NOME/NOME EMPRESARIAL


ENDEREÇO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)


COMPLEMENTO
BAIRRO


CEP MUNICÍPIO
CPF/CNPJ


DADOS DO VEÍCULO
(PARA MAIS DE UM VEÍCULO, PREVALECE O VERSO)
PLACA



CÓDIGO RENAVAM
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
QUANTIDADE DE VEÍCULOS RELACIONADOS NO VERSO, OU EM FOLHA ANEXA:  
Declaro, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 13.296/2008, do Decreto nº 59.953/2013 e da Portaria CAT nº 27/2015, que o(s) veículo(s) acima ou no verso identificado(s) encontra(m)-se:
imune(s)
isento(s)
dispensado(s),
observados os termos inicial e final indicados para cada veículo.

PROCESSO GDOC Nº _____________-_____________/_____

DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM _____/_____/20_____

LOCAL E DATA                                               ASSINATURA
 
 
 
 
 

_____________, ____ /___/20____                       _____________________________________

                                                            NOME
                                                    CHEFE DO POSTO FISCAL

 
OBSERVAÇÃO - ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER APRESENTADO SEMPRE QUE SOLICITADO PELO FISCO

RELAÇÃO DE VEÍCULOS
ORDEM
PLACA
CÓDIGO
RENAVAM
TERMO
INICIAL DO
BENEFÍCIO
TERMO FINAL
DO
BENEFÍCIO
1
       
2
       
3
       
4
       
5
       
6
       
7
       
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