Portaria SRE-30, DE 18-04-22 – DOE 19-04-22

Altera a Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 12, 13, 13-A, 14 e 16 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos Decretos nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015:
I - o artigo 5º-A:
“Artigo 5º-A - Tratando-se de veículo do qual pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência ou seu representante legal seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante, o pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo;
II - documento comprobatório do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do número da cédula de identidade:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;
b) do representante legal da pessoa indicada na alínea “a”, se houver;
c) dos condutores devidamente autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu representante legal, conforme inciso VIII;
III - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;
IV - contrato de arrendamento mercantil, na hipótese de o veículo ser objeto de arrendamento mercantil;
V - contrato de financiamento, na hipótese de o veículo ser objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia;
VI - um dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro do Veículo - CRV;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
c) formulário Renavam com etiqueta da placa do veículo, na hipótese de o CRV e o CRLV ainda não terem sido emitidos;
VII - quando se tratar de veículo adaptado:
a) DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação dos acessórios ou adaptações no veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo;
b) Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo Denatran, discriminando as adaptações instaladas;
VIII - autorização expedida pelo beneficiário, ou pelo seu representante legal, identificando até 2 (dois) condutores autorizados a conduzir o veículo;
IX - Carteira Nacional de Habilitação - CNH:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, se condutora do veículo;
b) do representante legal da pessoa indicada na alínea “a”, se for o caso;
c) dos condutores autorizados conforme inciso VIII;
X - comprovantes de endereço:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;
b) do representante legal da pessoa indicada na alínea “a”, se houver;
c) dos condutores autorizados conforme inciso VIII;
XI - declaração da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência e do seu representante legal, se houver, de que não possuem outro veículo beneficiado com a isenção de IPVA;
XII - documento que comprove a representação legal, se for o caso;
XIII - outros documentos solicitados pela autoridade fiscal.
§ 1º - O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, ou do seu representante legal.
§ 2º - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, pelo seu representante legal ou por um dos condutores autorizados conforme inciso VIII.
§ 3º - Será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe o fato à autoridade fiscal, mediante pedido apresentado no SIVEI, acompanhado de comprovante de endereço, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, documento comprobatório do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do número da cédula de identidade do condutor substituto.
§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se a veículo:
1 - novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;
2 - usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado no item 1, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS.” (NR);
II - § 1º do artigo 15:
“§ 1º - No caso de furto, roubo ou desaparecimento do veículo, é condição indispensável para o deferimento do pedido que o beneficiário não possua quaisquer débitos de IPVA vencidos e não pagos.” (NR);
III - o artigo 16:
“Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará até o dia 31 de março de cada exercício, consulta aos veículos sujeitos à restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado, no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.” (NR);
IV - o artigo 36:
“Artigo 36 - Nos processos para reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento do imposto, de restituição e de retificação de documento de arrecadação, caso haja participação de despachante, os dados deste deverão constar nos respectivos pedidos.
Parágrafo único - Nos casos de restituição e de retificação de documento de arrecadação os pedidos deverão ser acompanhados de procuração, caso haja participação de despachante.” (NR).

Artigo 2º - Ficam revogados o inciso III e os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5º da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.