Portaria CAT-99, de 11-10-17 – DOE 12-10-17
Altera a Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 59.953, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Para o reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os documentos relacionados nos artigos 4º e 5º, conforme o caso, podendo ser apresentado um único pedido relativo a vários veículos.
§ 2º - Os dados constantes no pedido, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no Cadastro de Contribuintes do IPVA.” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º - Fica dispensado o pedido a que se refere o artigo 1º nas hipóteses de:” (NR);
b) a alínea “g” do inciso II:
“g) ônibus ou micro-ônibus, utilizado exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano, de propriedade de pessoa credenciada no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de isenta do IPVA, nos termos do artigo 8º;” (NR);
III - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º - O prazo para efetuar o pedido de isenção devidamente instruído com os documentos é de:” (NR);
IV - do artigo 5º:
a) o “caput” do inciso II, mantidas as suas alíneas:
“II - tratando-se de ônibus ou micro-ônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano:” (NR);
b) a alínea “g” do inciso II:
“g) na hipótese de motorista autônomo proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante de ônibus ou micro-ônibus, declaração de que não possui outro veículo com o benefício, além dos demais documentos, conforme o caso;” (NR);
c) o inciso III:
“III - tratando-se de um único veículo do qual pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante:
a) um dos seguintes documentos:
1 - cópia da autorização mencionada no artigo 3º da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013, ou 2 - laudo de avaliação conforme o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013, observado o parágrafo 1º do mesmo artigo;
b) em se tratando de veículo novo:
1 - cópia da nota fiscal ou DANFE de aquisição do veículo;
2 - formulário RENAVAM com etiqueta da placa do veículo;
c) documento que comprove a representação legal, ou a nomeação do curador, se for o caso;
d) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando a aptidão para dirigir veículos com as adequações discriminadas no laudo, quando o beneficiário for o condutor do veículo;
e) autorização para conduzir o veículo conforme os §§ 2º e 3º do artigo 5º-A, quando o beneficiário não for o condutor do veículo;
f) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;” (NR);
V - o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - Em se tratando de pessoa física, a isenção será concedida para apenas um único veículo de sua propriedade, independentemente do motivo que a ensejou, exceto as isenções especificadas no artigo 2º, II, “b”, “c” e “d”, que podem ser concomitantes entre si e com outra isenção.” (NR);
VI - o § 3º do artigo 9º:
“§ 3º - Deferido o pedido:
1 - será emitida declaração de imunidade ou isenção, conforme modelo constante no Anexo Único, devendo haver registro de tal decisão no processo do SIVEI;
2 - a decisão produzirá efeitos:
a) a partir da data dos fatos geradores previstos nos incisos I, “b”, 1 e II a VI do artigo 3º, desde que o pedido seja efetuado ou o veículo licenciado pelo DETRAN, sem a exigência do comprovante de pagamento ou isenção do IPVA, dentro dos prazos ali definidos;
b) retroativos à data em que a condição de imune foi adquirida, com restituição dos valores eventualmente pagos;
c) para fatos geradores posteriores à data do pedido, nos demais casos.” (NR);
VII - o “caput” do artigo 11, mantidos os seus incisos:
“Artigo 11 - A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente poderá ser solicitada por meio de pedido no SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:” (NR);
VIII - o § 1º do artigo 12:
“§ 1º - Se a autoridade policial informar:
1 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência e que persiste a situação de furto ou roubo, será deferido o pedido de dispensa e, se for o caso, de restituição, observando-se o disposto nos artigos 14 a 19;
2 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência, mas não persistir a situação de furto ou roubo por ter havido a devolução do veículo ao proprietário, será deferido o pedido de dispensa para o período de privação da posse e, se for o caso, de restituição, observando-se o disposto nos artigos 14 a 19;
3 - não ser autêntico o Boletim de Ocorrência, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.” (NR);
IX - o “caput” do artigo 14, mantidos os seus incisos:
“Artigo 14 - Quando não for efetuada automaticamente, a restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado deverá ser solicitada pelo interessado por meio de pedido no SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com:” (NR);
X - o item 1 do § 2º do artigo 15:
“1 - será emitida declaração de dispensa, conforme modelo constante no Anexo Único, devendo haver registro de tal decisão no processo do SIVEI;” (NR);
XI - os artigos 33 e 34:
“Artigo 33 - As informações fornecidas pelos contribuintes devem ser verificadas nos sistemas colocados à disposição da Secretaria da Fazenda.
Artigo 34 - Ocorrendo cessação de condição necessária para o reconhecimento de imunidade, concessão de isenção e dispensa do pagamento do IPVA, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, efetuar pedido de Baixa de Imunidade, Isenção ou Dispensa no SIVEI – Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 11.” (NR);
XII - do artigo 35:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 35 - O contribuinte poderá solicitar por meio de pedido específico no SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br:” (NR);
b) o “caput” do parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - Os pedidos deverão ser instruídos com:”(NR);
XIII - o artigo 36:
“Artigo 36 - Nos processos para reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento do imposto e de restituição, caso haja participação de despachante, os dados deste deverão constar nos respectivos pedidos.” (NR);
XIV - o artigo 40:
“Artigo 40 - A isenção prevista no inciso III do artigo 13 da lei 13.296, de 23-12-2008, será concedida, quando for o caso e se solicitada, na conclusão do procedimento administrativo referente à isenção do ICMS.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015:
I - o artigo 5º-A:
“Artigo 5º-A - Relativamente à hipótese prevista no artigo 5º, inciso III, a isenção aplica-se a veículo:
I - novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;
II - usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei 13.296, de 23-12-2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item.
§ 1º - O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista.
§ 2º - Caso o beneficiário da isenção não seja o condutor, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente ou pelo seu representante legal.
§ 3º - Para fins do estabelecido no parágrafo anterior, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade fiscal.
§ 4º - Se o pedido de isenção referir-se a veículo novo para o qual foi concedida isenção de ICMS no Estado de São Paulo, fica dispensada a apresentação dos documentos mencionados no artigo 5º, III, “a”, “c”, “d” e “e”.” (NR);
II - o item 3 ao § 2º do artigo 14:
“3 - demais casos de pagamentos indevidos que justifiquem pedidos de restituição do imposto, desde que não disponibilizados automaticamente e devidamente instruídos com documentação comprobatória para análise da autoridade fiscal.” (NR);
III - o § 5º ao artigo 15:
“§ 5º - O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a responsabilidade pela análise e decisão a outra autoridade fiscal.” (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 43 da Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015.
Artigo 4º - Alternativamente, até 31-12-2017 poderão os pedidos de que trata a Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015, ser apresentados conforme procedimento anterior à implantação do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores.
Artigo 5º - Esta portaria e sua disposição transitória entram em vigor em 17-10-2017, exceto o disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 1º e no inciso I do artigo 2º, que produzirão efeitos para os fatos geradores relativos ao IPVA do exercício de 2018 e seguintes.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º - Excepcionalmente, o disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 1º e no inciso I do artigo 2º poderá ser aplicado aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 10-10-2017 até 31-12-2017, para fins de isenção do IPVA do exercício de 2017, correspondente à quantidade de meses restantes do ano civil, incluído o mês de ocorrência do fato gerador.