Portaria CAT-86, DE 15-10-20 – DOE 16-10-20

Altera a Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 59.953, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015:
I - os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 2º:
“1 - “a” do inciso I e “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do inciso II será efetuada com base nos dados fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN, podendo a Secretaria da Fazenda e Planejamento editar norma disciplinando o seu recadastramento;
2 - “e” e “f” do inciso II, será efetuada pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR, quando recebidas informações fornecidas pelo Ministério das Relações Exteriores – MRE.” (NR);
II - o “caput” do artigo 8º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 8º - Poderão credenciar-se na Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, conforme modelo IPVA - Pedido de Credenciamento de Entidade Imune ou Isenta, disponibilizado no endereço eletrônico portal. fazenda.sp.gov.br:” (NR);
III - do artigo 9º:
a) o item 2 do §5º:

“2 - de publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo ser, nestes casos, cientificado por meio de carta simples.” (NR);
b) o item 2 do § 6º:
“2 - apresentar recurso, com efeito suspensivo, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a Segunda para o requerente, dirigido ao Delegado Regional Tributário, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
c) o item 3 do § 7º:
“3 - caso a notificação seja efetuada pelo Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a partir do segundo dia útil posterior ao da disponibilização.” (NR);
IV - o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 - A dispensa de pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, ou baixa permanente, será efetuada automaticamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, independentemente de solicitação, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no DETRAN.” (NR);
V - o § 2º do artigo 11:
“§ 2º - A restituição, quando cabível, será autorizada no processo de pedido de dispensa de pagamento do IPVA e a liberação do respectivo valor, em parcela única, se dará por meio do Sistema de Restituição Eletrônica, nos termos da Resolução SFP
76/20, de 17-09-2020, observado o disposto no artigo 18.” (NR);
VI - o “caput” do artigo 12, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12 - Tratando-se de ocorrência de furto ou roubo não inserida nos sistemas de controle da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:” (NR);
VII - o “caput” do artigo 15:
“Artigo 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão analisados e decididos por Agente Fiscal de Rendas do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, devedor fiduciante ou do arrendatário.” (NR);
VIII - o artigo 16:
“Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, consulta aos veículos sujeitos à restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado, no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.” (NR);
IX - o inciso I do artigo 17:
“I - a partir do mês de abril do exercício subsequente ao da ocorrência do furto ou roubo.” (NR);
X - o “caput” do artigo 18, mantidos os seus incisos:
“Artigo 18 - O valor da restituição ficará disponível nas agências bancárias conveniadas pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da liberação do respectivo lote, podendo ser recebido pelo interessado mediante apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no artigo 33:” (NR);
XI - o § 2º do artigo 21:
“§ 2º - Os pedidos efetuados eletronicamente poderão ser analisados e decididos em qualquer unidade fazendária, cabendo à DICAR a competência para normatizar os critérios de distribuição dos referidos pedidos.” (NR);
XII - o artigo 33:
“Artigo 33 - As informações fornecidas pelos contribuintes devem ser verificadas nos sistemas colocados à disposição da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
XIII - o artigo 42:
“Artigo 42 - As unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento mencionadas nesta portaria são:
I - os Postos Fiscais;
II - o Poupatempo;
III - os SPAs - Serviços de Pronto Atendimento;
IV - as UAPs - Unidades de Atendimento ao Público;
V - a CPA/DICAR - Central de Pronto Atendimento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 10º ao artigo 9º da Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015:
“§ 10 - O pedido de concessão de isenção de IPVA poderá ser automático, nos casos em que houver a concessão de isenção de ICMS, conforme a Portaria CAT 18/13, de 21-02-2013, quando o interessado manifestar essa intenção no pedido de concessão de isenção de ICMS.” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015:
I - o inciso III e o § 1º do artigo 11;
II - inciso I do artigo 18.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.