Resolução SFP-76, de 17-09-20 – DOE 18-09-20
Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de furto ou roubo no Estado de São Paulo e a restituição de valor pago indevidamente ou a maior de IPVA e de multa por infração à legislação de trânsito.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 59.953, de 13-12-2013, resolve:
Artigo 1º - O "Sistema de Restituição Eletrônica" de receitas relativas ao IPVA e às multas por infração à legislação de trânsito, consiste na verificação prévia, por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento, do crédito existente a favor do contribuinte ou do proprietário do veículo, proveniente de furto ou roubo ou oriundo de pagamento indevido ou maior do que o devido, e disponibilização das informações à instituição bancária para efetivação do respectivo ressarcimento.
Artigo 2º - A restituição de que trata esta resolução contempla somente as multas por infração à legislação de trânsito aplicadas:
I - pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP (código de receita 838-2);
II - pelos municípios conveniados (código de receita 839-4) que não promoverem privativamente a arrecadação de suas multas por meio de auto-gestão;
III - por Detran de outras unidades da federação conveniado ao Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf (código de receita 848-5);
IV - por município conveniado ao Renainf (código de receita 849-7).
Parágrafo único - A restituição de valores de multas aplicadas por outros órgãos autuadores não contemplados nos incisos I a IV deverá ser solicitada junto a esses órgãos.
Artigo 3º - O valor da restituição do IPVA por furto ou roubo no Estado de São Paulo, prevista no artigo 9º do Decreto 59.953, de 13-12-2013, caberá à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo, desde que não constem débitos do imposto para a mesma pessoa, no exercício da ocorrência do evento e nos exercícios anteriores.
§ 1º - A consulta do valor da restituição e dos respectivos contribuintes será disponibilizada, no exercício subsequente ao da ocorrência do furto ou roubo, no endereço eletrônico portal. fazenda.sp.gov.br, podendo ser consultada pelo contribuinte conforme orientações constantes no mencionado site.
§ 2º - Nos casos de furto ou roubo ocorridos no território do Estado de São Paulo o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período de privação dos direitos de propriedade, incluindo o mês do furto ou roubo e excluindo o mês da devolução do veículo ao proprietário.
§ 3º - O valor da restituição ficará à disposição do contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da liberação do respectivo lote estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Decorrido este prazo, o valor poderá ser restituído mediante pedido que deverá observar, no que couber, o disposto no artigo 7º, respeitado o prazo prescricional.
Artigo 4º - O valor da restituição do IPVA e multa por infração à legislação de trânsito por valor pago indevidamente ou a maior caberá à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data do fato gerador do imposto ou da infração que ensejou a multa.
§ 1º - A restituição do IPVA será autorizada somente se não constarem débitos do imposto para o beneficiário no exercício do evento e exercícios anteriores.
§ 2º - A restituição do imposto poderá ser feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro ou estar por este expressamente autorizado a reavê-lo, no caso de transferência do crédito a terceiro.
§ 3º - O pedido efetuado por outra pessoa que não comprove a situação descrita no parágrafo anterior somente será aceito mediante apresentação de escritura pública, alvará judicial ou outro documento que comprove ser o requerente titular de direito à restituição do imposto, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos no artigo 7º.
Artigo 5º - O valor da restituição será integral, independentemente de ter ou não havido o repasse do numerário aos municípios destinatários da arrecadação, observada, quando cabível, a proporcionalidade definida no § 2º do artigo 3º.
§ 1º - Os valores restituídos que importem a assunção, pelo erário estadual, de encargos financeiros originariamente pertencentes aos municípios, serão debitados aos municípios ou deduzidos dos valores a serem repassados pelo Estado aos respectivos municípios.
§ 2º - Na impossibilidade da aplicação do disposto no § 1º, os valores devidos ao erário estadual serão cobrados mediante ofício a ser encaminhado às respectivas Prefeituras.
Artigo 6º - O valor da restituição deverá ser recebido diretamente junto à instituição bancária, mediante a apresentação:
I - pelo proprietário pessoa física:
a) do original da cédula de identidade ou documento equivalente;
b) do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II - pelo representante em se tratando de proprietário pessoa jurídica:
a) de cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembleia Geral com a identificação do responsável legal, que será retida e arquivada pela instituição bancária;
b) do original da cédula de identidade ou documento equivalente do signatário;
III - além dos documentos previstos nos incisos I ou II, quando for o caso:
a) de representante legal, do instrumento que conceda poderes, que será retido e arquivado pela instituição bancária;
b) de leasing, de cópia do contrato de arrendamento mercantil e de procuração da empresa arrendadora dando poderes ao arrendatário para levantar o valor a ser restituído, que serão retidos e arquivados na instituição bancária e documentos de identificação do arrendatário, conforme incisos I e II;
c) da escritura pública ou do alvará judicial.
§ 1º - O valor a ser restituído poderá ser creditado, pela instituição bancária, em qualquer conta bancária da pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo, ou do pagamento indevido ou a maior do imposto ou multa, ou a quem comprove haver assumido o referido encargo.
§ 2º - O crédito de que trata o parágrafo anterior será realizado pela instituição bancária sem custos para o detentor do direito à restituição ou ao Estado.
§ 3º - Em caso de problema operacional ou de sistema que impossibilite o crédito em conta bancária de que trata o § 1º, a instituição bancária promoverá a restituição em espécie.
§ 4º - No ato da restituição o interessado assinará termo de quitação a ser arquivado na instituição bancária.
§ 5º - A instituição bancária reterá a documentação apresentada pelo contribuinte, bem como cópia dos documentos do inciso I deste artigo.
§ 6º - A documentação relativa à restituição retida pela instituição bancária deverá ser arquivada pelo prazo de 05 anos.
Artigo 7º - A dispensa de pagamento e a restituição por furto ou roubo no estado de São Paulo, previstas no artigo 3º e a restituição de IPVA e multa por infração à legislação de trânsito por valor pago indevidamente ou a maior, previstas no artigo 4º, quando não puderem ser processadas automaticamente pelo “Sistema de Restituição Eletrônica”, deverão ser solicitadas pelo interessado por meio de requerimento no Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores – SIVEI, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - Nos casos de furto ou roubo, o requerimento somente será necessário depois da constatação de que a dispensa e a restituição não foram processadas automaticamente, por meio da consulta prevista no § 1º do artigo 3º, e deverá ser instruído com o boletim de ocorrência relativo ao furto ou roubo.
§ 2º - Nos casos de pagamento indevido, a maior que o devido ou, verificada divergência relativa a valores, o requerimento deverá ser instruído com:
1 - O comprovante do pagamento a ser restituído;
2 - a declaração de cancelamento do Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP expedida pela JARI/Detran, quando se tratar de multa por infração à legislação de trânsito aplicada pelo Detran ou município conveniado paulista que não promover privativamente a arrecadação de suas multas.
§ 3º - Nos requerimentos também deverão ser anexados:
1 - contrato social ou ata da Assembleia Geral com identificação do responsável legal, tratando-se de proprietário pessoa jurídica;
2 - contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, quando couber;
3 - cédula de identidade ou documento equivalente do solicitante;
4 - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF do solicitante;
5 - instrumento de procuração, escritura pública ou alvará judicial, conforme aplicável, para pedido efetuado por terceiro.
§ 4º - No caso do requerimento ser submetido por despachante ou seu preposto, seus dados deverão constar no pedido, além dos documentos previstos nos parágrafos anteriores.
§ 5º - O procedimento previsto neste artigo também se aplica para:
1 - contestação das informações disponibilizadas na consulta de que trata o artigo 3º;
2 - solicitação da dispensa e da restituição do IPVA, quando o veículo for objeto de mais de um furto ou roubo, no mesmo exercício, no Estado de São Paulo.
Artigo 8º - Enquanto não for possível apresentar o pedido de restituição de valor pago indevidamente ou a maior de que trata o artigo 4º, por meio do Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores – SIVEI, na forma preconizada pelo artigo 7º, a restituição dos valores será pleiteada presencialmente, utilizando-se o modelo de requisição disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, perante as seguintes unidades:
I - Na Capital, no Posto Fiscal mais próximo, preferencialmente, ou na Central de Pronto Atendimento (CPA), localizada na Avenida Rangel Pestana, 300 – térreo;
II - No interior e na Grande São Paulo, no Posto Fiscal mais próximo;
III - Nas Unidades do Poupatempo da Capital e Interior.
§ 1º - O contribuinte deverá verificar a necessidade de agendamento antes do comparecimento às unidades, nos endereços http://senhafacil.com.br/agendamento/ e https://www. poupatempo.sp.gov.br/ .
§ 2º - O protocolo deverá conter toda documentação listada nos artigos 6º e 7º conforme o caso.
Artigo 9º - Os pedidos de restituição serão analisados preliminarmente e, não envolvendo questão de mérito, com base nos dados dos diversos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, terão os respectivos valores incluídos no "Sistema de Restituição Eletrônica".
Parágrafo único - Os requerimentos de dispensa e restituição serão analisados e decididos por Agente Fiscal de Rendas do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, devedor fiduciante ou do arrendatário.
Artigo 10 - Da decisão proferida pela autoridade tributária cabe recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.
Artigo 11 - Da decisão relativa à dispensa do IPVA ou à restituição de IPVA e de multa por infração à legislação de trânsito, a notificação ao requerente será feita pelo sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores – SIVEI, por meio eletrônico, telefônico ou postal, por meio de carta simples, na qual será informado a dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária para receber o valor, por meio do Sistema de Restituição Eletrônica, observado o disposto no artigo 6º.
Parágrafo único - No caso de dispensa, a decisão prevalecerá enquanto subsistirem os requisitos para sua emissão, e serão feitos os registros pertinentes nos sistemas fazendários.
Artigo 12 - Constatado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da dispensa ou da restituição, a decisão proferida será revista e cobrado o crédito tributário com os acréscimos legais.
Artigo 13 - Os valores restituídos pela instituição bancária serão registrados no "Sistema de Restituição Eletrônica", sendo que o montante total despendido, apurado diariamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, será ressarcido, ao final do dia, à instituição bancária por meio de Ordem Bancária prioritária lançada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 14 - Para o perfeito cumprimento das disposições contidas nesta resolução, os órgãos competentes poderão editar normas complementares.
Artigo 15 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF 30/00, de 11-08-2000 e SF 60/08, de 30-10-2008.