Portaria CAT-106, de 14-10-13 – DOE 15-10-13

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 83/15, EFEITOS A PARTIR DE 01/08/15

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 13/15 e 110/13.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º -Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.

§ 2º -Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas sub- seqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º -Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pes- quisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º -Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.

§ 3º -Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º -Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria CAT-112/12, de 27-08-2012.

Artigo 4º -Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.

ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
1.1
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10 38,89
1.2
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20 40,29
1.3
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10 1806.32.20 37,95
1.4
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90 42,65
1.5
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90 26,78
1.6
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90.00 22,16
1.7
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20 1704.90.90 56,68
1.8
Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 2106.90.50 64,36
1.9
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 29,01
1.10
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60 2106.90.90 60,38

II - SUCOS E BEBIDAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH IVA-ST (%)
2.1
Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.90.00 48,97
2.2
Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10 1701.91.00 48,60
2.3
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento 2202.10.00 40,15
2.4
Bebidas prontas à base de café 2202.90.00 42,33
2.5
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 20.09 58,36
2.6
Água de coco 2009.8 47,86
2.7
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 2202.90.00 45,10
2.8
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00 31,06
2.9
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00 48,97

III - LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
3.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9 18,75
3.2
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00 42,83
3.3
Farinha láctea 1901.10.20 32,64
3.4
Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10 35,81
3.5
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30 37,15
3.6
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 0401.20.10 13,44
3.7
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.01 e 04.02 33,00
3.7.1
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02 27,81
Redação dada pela Port. CAT 110/13, efeitos a partir de 01-11-13:
3.8
Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03 34,56
Redação original, efeitos até 31-10-13:
3.8
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03 34,56
3.9
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.04 04.06 42,17
3.10
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.05 38,09
Redação dada pela Port. CAT 110/13, efeitos a partir de 01-11-13:
3.11
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 15.17 28,08
Redação original, efeitos até 31-10-13:
3.11
Margarina em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 15.17 28,08

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH IVA-ST (%)
4.1
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00 1904.90.00 46,98
4.2
Salgadinhos diversos 1905.90.90 50,04
4.3
Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00 50,69
4.4
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 55,61

V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
5.1
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.20.10 56,04
Redação dada pela Port. CAT 110/13, efeitos a partir de 01-11-13:
5.2
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 2103.90.21
2103.90.91
60,61
Redação original, efeitos até 31-10-13:
5.2
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas 2103.90.21
2103.90.91
60,61
5.3
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.10.10 73,16
5.4
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10 42,33
5.5
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.30.21 66,50
5.6
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.90.11 28,74
5.7
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.02 43,39
5.8
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 59,97
5.9
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 2209.00.00 51,90

VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST (%)
Redação dada ao item 6.1, pela Port. CAT 13/15, efeitos a partir de 01-03-15:
6.1
Barra de cereais 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00
56,06
Redação original do item 6.1, efeitos até 28-02-15:
6.1
Barra de cereais 1904.20.00 1904.90.00 56,06
Redação dada ao item 6.2, pela Port. CAT 13/15, efeitos a partir de 01-03-15:
6.2
Barra de cereais contendo cacau 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00
56,06
Redação original do item 6.2, efeitos até 28-02-15:
6.2
Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00 56,06
6.3
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 43,19

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH IVA-ST (%)
7.1
Massas alimentícias tipo instantânea 19.023000 81,42
7.2
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 19.02 38,85
7.3
Pão denominado knackebrot 1905.10.00 30,69
7.4
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 1905.20 56,55
7.5
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 1905.31 37,59
7.6
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura 1905.32 50,51
7.6.1
"Waffles" e "wafers"- com cobertura 1905.32 24,14
7.7
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40 34,17
7.8
Outros pães de forma 1905.90.10 30,69
7.9
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20 35,20
7.10
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90 30,93

VIII – ÓLEOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH IVA-ST (%)
8.1
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1507.90.11 15,81
8.2
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.08 42,33
Redação dada pela Port. CAT 110/13, efeitos a partir de 01-11-13:
8.3
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.09 24,51
Redação original, efeitos até 31-10-13:
8.3
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.09 24,51
8.4
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1510.00.00 43,76
8.5
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.19.11 1512.29.10 18,41
8.6
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1514.1 21,73
8.7
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.19.00 42,33
8.8
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.29.10 19,59
8.9
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.29.90 1515.90.22 42,33
8.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1517.90.10 35,31

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH IVA-ST (%)
9.1
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 1601.00.00 40,83
9.2
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 16.02 37,01
9.3
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.04 35,87
9.4
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 16.05 47,68

X - PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH IVA-ST (%)
10.1
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 07.10 42,33
10.2
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 08.11 42,33
10.3
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.01 83,07
10.4
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.03 58,61
10.5
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.04 48,28
10.6
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.05 51,62
10.7
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00 42,33
10.8
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 20.07 64,41
10.9
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.08 49,58

XI – OUTROS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
11.1
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.20.00
41,23
11.2
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
49,72
11.3
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
49,72
11.4
Caldos e sopas preparados
2104.10.2
42,33
11.5
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
09.01
21,61
Redação dada pela Port. CAT 110/13, efeitos a partir de 01-11-13:
11.6
Chá, mesmo aromatizado
09.02
1211.90.90
2106.90.90
45,08
Redação original, efeitos até 31-10-13:
11.6
Chá, mesmo aromatizado
09.02
45,08
11.7
Mate
0903.00
59,49
11.8
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
1701.1, 1701.99
19,05
11.9
Milho para pipoca (microondas)
2008.19.00
46,63
Redação dada ao item 11.10, pela Port. CAT 13/15, efeitos a partir de 01-03-15:
11.10
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as preparações indicadas no item 11.14 da presente tabela 2101.1
52,29
Redação anterior dada ao item 11.10, efeitos até 28-02-15:
11.10
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2101.1
52,29
11.11
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
51,52
11.12
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2106.90.2
59,38
11.13
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90
42,33
Redação dada ao item 11.14, pela Port. CAT 13/15, efeitos a partir de 01-03-15:
11.14
Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00
57,49
Redação anterior acrescentando o item 11.14, pela Port. CAT 110/13, efeitos a partir de 01-11-13 até 28-02-15:
11.14
Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
1901.90.90
57,49