Portaria CAT-104, de 23-10-17 – DOE 24-10-17

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 62/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-09-21

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 42/20 ; 72/19 e 30/18

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020:
Artigo 1º - No período de 01-12-2017 a 31-08-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 72/19, efeitos a partir de 01-01-2020 até 24-04-20:
Artigo 1º - No período de 01-12-2017 a 31-08-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-2019:
Artigo 1º - No período de 01-12-2017 a 31-08-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 1º - No período de 01-12-2017 a 31-08-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020:
Artigo 2º - A partir de 01-09-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 72/19, efeitos a partir de 01-01-2020 até 24-04-20:
Artigo 2º - A partir de 01-09-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 2º - A partir de 01-09-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 2º - A partir de 01-09-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020:
a) até 31-12-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 24-04-20:
a) até 31-12-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
a) até 31-12-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020:
b) até 31-05-2021, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 24-04-20:
b) até 31-05-2020, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
b) até 31-05-2019, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-09-2021.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 24-04-20:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-09-2020.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-09-2019.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-12-2017, a Portaria CAT- 40/16, de 16-03-2016.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-12-2017.

ANEXO ÚNICO
ITEM
CEST

DESCRIÇÃO

NCM/SH
MVA (%)
1.0
19.001.00 Tinta guache
3213.10.00
51,15
2.0
19.002.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3916.20.00
126,67
3.0
19.003.00 Outros espirais - perfil para encadernação,
de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3916.10.00

3916.90
126,67
4.0
19.004.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
3926.10.00
126,67
5.0
19.005.00 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
4202.1
4202.9
67,11
6.0
19.005.01 Baús, malas e maletas para viagem
4202.1
4202.9
62,10
7.0
19.006.00 Prancheta de plástico
3926.90.90
62,03
8.0
19.007.00 Bobina para fax
4802.20.90
4811.90.90
50,13
9.0
19.008.00 Papel seda
4802.54.9
126,67
 
10.0
 
19.009.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
 
70,84
 
11.0
 
19.010.00
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note);
papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
4802.56.9
4802.57.9

4802.58.9
 
58,82
 
12.0
 
 
19.011.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
3703.10.10

 
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00

 
 
4802.20.00
 
 
 
 
 
 
126,67
13.0
19.012.00 Papel almaço
4810.13.90
60,59
14.0
19.013.00 Papel hectográfico
4816.90.10
126,67
15.0
19.014.00 Papel celofane e tipo celofane
3920.20.19
126,67
16.0
19.015.00 Papel impermeável
4806.20.00
126,67
17.0
19.016.00 Papel crepon
4808.10.00
126,67
18.0
19.017.00 Papel fantasia
4810.22.90
31,69
 
19.0
 
 
 
19.018.00
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou
superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para
estênceis ou para chapas ofsete), estênceis
completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
4809

4816
 
63,61
 
20.0
 
 
19.019.00
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
 
 
4817
 
 
60,72
 
21.0
 
19.020.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
 
4820.10.00
 
62,48
22.0
19.021.00 Cadernos
4820.20.00
64,11
23.0
19.022.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
4820.30.00
58,55
24.0
19.023.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono
4820.40.00
61,28
25.0
19.024.00 Álbuns para amostras ou para coleções
4820.50.00
60,58
 
26.0
 
19.025.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
 
4820.90.00
 
68,46
 
 
27.0
 
 
19.026.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
 
 
4909.00.00
 
 
53,25
28.0
19.027.00 Canetas esferográficas
9608.10.00
43,99
29.0
19.028.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
9608.20.00
48,49
30.0
19.029.00 Canetas tinteiro
9608.30.00
126,67
31.0
19.030.00 Outras canetas; sortidos de canetas
9608
126,67
32.0
19.032.00 Papel camurça
5210.59.90
126,67
33.0
19.033.00 Papel laminado e papel espelho
7607.11.90
126,67