Lei 9.359. de 18-06-96 - DOE de 19-06-95

Altera a Lei nº6.374, de 1º de março de 1989, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os seguintes dispositivos:
I- ao artigo 49, § 5º:
§ 5º - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês.";
II- o artigo 109-A:
"Artigo 109-A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do artigo 49, apurado a partir de 1º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento."

Artigo 2º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei 6.374, de 1º de março de 1989:
I- o § 3º do artigo 36:
"§ 3º- Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal";
II- o § 2º do artigo 38:
"§ 2º- O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 109-A.";
III- o artigo 56:
" Artigo 56- Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em Guia de Informação e Apuração do Imposto a recolher ou do saldo credor a tranportar para o período seguinte.";
IV- o § 2º do artigo 92:
"§ 2º- Não poderão ser reveladas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a", inciso VII, do artigo 85.";
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos , em relação aos incisos I e II do artigo 1º e aos incisos II e III do artigo 2º, a 1º de fevereiro de 1994.