O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis nºs 7002, de 27 de dezembro de 1990, 7644, de 23 de dezembro de 1991, 8052, de 7 de outubro de 1992, 8205, de 29 de dezembro de 1992, e 8490, de 23 de dezembro de 1993:
I - o § 3º do artigo 1°:
"§ 3° - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data do seu desembaraço aduaneiro.";
II - o inciso III do artigo 4°:
"III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.";
III - os §§ 1° e 2° do artigo 5°:
"§ 1° - Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo do imposto será o valor total constante na Nota Fiscal ou no documento referente à transmissão de propriedade do veículo.
§ 2° - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, a base de cálculo do imposto será o valor constante no documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.";
IV - o "caput"do artigo 6° e o seu § 2º:
"Artigo 6° - Para efeito de lançamento do imposto, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá o valor venal por meio de tabela, considerando na sua elaboração o que segue:";
§ 2° - Para fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro; havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado nesse mês, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.";
V - o inciso III do artigo 7°:
"III - 3% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte, de corrida e camionetas de uso misto, movidos a álcool, gás natural ou eletricidade;";
VI - o parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.";
VII - o artigo 12:
"Artigo 12 - O imposto será devido anualmente no mês de fevereiro e poderá ser pago à vista nesse mesmo mês ou em três parcelas, mensais e iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento.
§ 1° - O imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada poderá ser pago, corrigido monetariamente, no mês de abril ou em três parcelas vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento.
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no mês em que se efetivar o recolhimento, pelo valor da mesma UFESP do mês de janeiro do mesmo ano.
§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo.
VIII - os §§ 1° e 2° do artigo 13:
"§ 1° - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo.
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.";
IX - o § 2° do artigo 14:
"§ 2° - Verificado que o contribuinte deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, e a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo corrigido monetariamente.";
X - o § 1° do artigo 18:
"§ 1° - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido, e serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente, aplicando-se o disposto no artigo 17, exceto em relação à multa de mora.";
XI - o "caput" do artigo 19:
"Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita aos §§ 1° e 2° do artigo 16, será lavrado Auto Infração e Imposição de Multa.";
XII - o § 3° do artigo 19:
"§ 3° - As multas previstas nos incisos II e III do artigo 18 serão recolhidas pelo contribuinte, independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.";
XIII - o item 2 do § 2° do artigo 20.
"2 - não elide a aplicação do disposto no artigo 17, exceto em relação à multa de mora.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 8°, o inciso V:
"V - dos templos de qualquer culto.";
II - ao artigo 9°, os incisos IX e X:
"IX - os veículos automotores terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação;
X - as embarcações e aeronaves com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.";
III - ao artigo 15, o § 2°, renumerando-se os demais:
"§ 2° - O proprietário de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, caso não comprove pagamento do IPVA no Estado originário, deverá recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do pedido de registro e licenciamento do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.