AFISCOM
LEI Nº 9.905, DE 30-12-97 - DOE de 31-12-97
Altera o § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.817, de 10 de junho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 2º da Lei nº 8817, de 10 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, de acordo com o disposto nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas e parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.