Decreto Nº 57.686, DE 27-12-1 – DOE 28-12-11
Disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
63.106/17;
62.899/17;
62.247/16;
61.907/16;
61.197/15;
59.996/13;
59.656/13; 58.922/13; 58.770/12 e 57.814/12
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Dec. 58.922/13, efeitos a partir de 28-02-13:
Artigo 1º - O contribuinte classificado nos códigos 1011-2, 1012-1 e 1013-9 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como o classificado no código 1510-6 da CNAE, que realize saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Dec. 57.814/12, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012 até 27-02-13:
Artigo 1º - O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:
I - o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios
fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do artigo 82, ou suspensivo, nos termos do artigo 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, ou do artigo 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado;
II - poderão ser afastadas:
a) a vedação prevista no art. 82 do RICMS relativamente ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;
b) a vedação prevista no artigo 82 e a suspensão de que tratam os artigos 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, e 72-C, do RICMS, relativamente a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I.
Renumeração do parágrafo único para § 1º, pelo Dec. 61.907/16, efeitos a partir de 1º de abril de 2016:
§ 1º - O disposto neste decreto aplica-se também ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que haja outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o "caput".
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Dec. 59.656/13, efeitos a partir de 26-10-13 até 31-03-16:
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se também ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que haja outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o "caput".
Redação anterior dada ao parágrafo único do artigo 1º, pelo Dec. 58.922/13, efeitos a partir de 28-02-13 até 25-10-13:
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se também ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que filial do contribuinte classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o "caput".
Redação anterior dada ao parágrafo único do artigo 1º, pelo Dec. 57.814/12, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012 até 27-02-13:
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se também ao contribuinte classificado no código 1013-9 da CNAE.
Acrescentado o § 1-A ao artigo 1º, pelo Dec. 62.247/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016:
§ 1-A - O contribuinte que possuir débito fiscal que esteja, nos termos da legislação, garantido ou com exigibilidade suspensa, deverá informar, no pedido de regime especial, os dados relativos ao aludido débito, especialmente o número e valor do auto de infração, o valor garantido e o número do processo administrativo ou judicial.
Redação dada ao § 2º, pelo Dec. 62.899/17, efeitos a partir de 01-10-17:
§ 2º - O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado para liquidação dos débitos de que trata o inciso II do “caput”, inscritos ou não em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 3º e, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Dec. 62.247/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016 até 30 -09-17:
§ 2º - O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado observando-se o seguinte:
1 - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito apropriado deverá ser utilizado para liquidação dos débitos de que trata o inciso II do “caput”, inscritos ou não em Dívida Ativa, observando-se o disposto no item 2 deste parágrafo e, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2 - ficam excluídos da exigência de liquidação prevista no item 1 os débitos fiscais de empresa sucedida (alínea “a” do inciso II do “caput”) que se refiram ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo;
3 - na hipótese de inexistência dos débitos sujeitos à liquidação nos termos dos itens 1 e 2, ou, caso existam, após a devida liquidação, o crédito apropriado poderá ser utilizado integralmente para as demais finalidades permitidas pela legislação.
Redação dada ao § 2º, pelo Dec. 61.907/16, efeitos a partir de 1º de abril de 2016:
§ 2º - O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para liquidação de débitos fiscais de ICMS decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa, observando-se, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Redação original do artigo 1º, efeitos até 28/01/12:
Artigo 1º - O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:
I - o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do art. 82, ou suspensivo, nos termos do art. 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de dezembro de 2009, ou do art. 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utiliza do RICMS, relativamente:
a) ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;
b) a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I.
Acrescentado o § 3º ao artigo 1º, pelo Dec. 62.899/17, efeitos a partir de 01-10-17:
§ 3º - Ficam excluídos da exigência de liquidação prevista no § 2º os débitos fiscais de empresa sucedida (alínea “a” do inciso II do “caput”) que se refiram ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo.
Acrescentado o § 4º ao artigo 1º, pelo Dec. 62.899/17, efeitos a partir de 01-10-17:
§ 4º - na hipótese de inexistência dos débitos sujeitos à liquidação nos termos dos §§ 2º e 3º, ou, caso existam, após a devida liquidação, o crédito apropriado poderá ser utilizado integralmente para as demais finalidades permitidas pela legislação.
Artigo 2º - O regime especial poderá dispor sobre:
I - a apropriação e utilização do crédito acumulado gerado anteriormente à data de início de vigência do regime especial, ainda pendente de apropriação em razão da existência dos débitos referidos no artigo 1º;
II - a utilização do crédito acumulado em outras hipóteses, além das previstas no RICMS.
Redação dada ao artigo 3º, pelo Dec. 63.106/17, efeitos a partir de 23-12-17:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
Redação anterior dada ao artigo 3º, pelo Dec. 62.899/17, efeitos a partir de 01-10-17 até 22-12-17:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2018.
Redação anterior dada ao artigo 3º, pelo Dec. 62.247/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016 até 30-09-17:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2017.
Redação anterior dada ao artigo 3º, pelo Dec. 61.907/16, efeitos a partir de 1º de abril de 2016:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2016.
Redação anterior dada pelo Dec. 61.197/15, efeitos a partir de 31-03-15 até 31-03-16:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2016.
Redação anterior dada pelo Dec. 59.996/13, efeitos a partir de 21-12-13 até 30-03-15:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2015.
Redação anterior dada pelo Dec. 58.770/12, efeitos a partir de 01-01-2013 até 20-12-13:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
Redação anterior, efeitos até 31-12-2012:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 591-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE (frigorífico), que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
A medida tem amparo no disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e atende a pleito do setor de frigoríficos, cuja atividade está sendo severamente afetada pela crise econômica.
As operações dos contribuintes desse setor resultam em acumulação de crédito do ICMS e encontram dificuldade na sua apropriação e utilização em razão dos débitos impedientes decorrentes da impugnação de crédito do ICMS considerado indevido por ser proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.