Decreto nº 62.247, DE 1º-11-16 – DOE 02-11-16
Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
I - o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º - O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado observando-se o seguinte:
1 - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito apropriado deverá ser utilizado para liquidação dos débitos de que trata o inciso II do “caput”, inscritos ou não em Dívida Ativa, observando-se o disposto no item 2 deste parágrafo e, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2 - ficam excluídos da exigência de liquidação prevista no item 1 os débitos fiscais de empresa sucedida (alínea “a” do inciso II do “caput”) que se refiram ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo;
3 - na hipótese de inexistência dos débitos sujeitos à liquidação nos termos dos itens 1 e 2, ou, caso existam, após a devida liquidação, o crédito apropriado poderá ser utilizado integralmente para as demais finalidades permitidas pela legislação.” (NR);
II - o artigo 3º:
“Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2017.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 1º-A ao artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
“§ 1º-A - O contribuinte que possuir débito fiscal que esteja, nos termos da legislação, garantido ou com exigibilidade suspensa, deverá informar, no pedido de regime especial, os dados relativos ao aludido débito, especialmente o número e valor do auto de infração, o valor garantido e o número do processo administrativo ou judicial.” (NR).
Artigo 3º - O contribuinte que já possuir o regime especial de que trata o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, e tiver débito fiscal que esteja, nos termos da legislação, garantido ou com exigibilidade suspensa, deverá, até 30 de novembro de 2016, informar à Secretaria da Fazenda os dados relativos ao referido débito, especialmente o número e valor do auto de infração, o valor garantido e o número do processo administrativo ou judicial.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
OFÍCIO GS-CAT Nº 464/2016-F
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta, que altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011.
A minuta promove ajustes na concessão do regime especial previsto no referido decreto, que trata da apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, observadas determinadas condições.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.