Decreto nº 58.922, DE 27-02-13 – DOE 28-02-13

Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
I - o "caput" do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 1º - O contribuinte classificado nos códigos 1011-2, 1012-1 e 1013-9 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como o classificado no código 1510-6 da CNAE, que realize saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:" (NR);
II - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se também ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que filial do contribuinte classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o "caput"." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 23-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, o qual disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e outros produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
A minuta permite que o regime especial de que trata o Decreto 57.686/11 seja concedido também para os contribuintes classificados no código 1510-6 da CNAE, beneficiando o setor de curtumes, bem como os estabelecimentos classificados na CNAE 1066-0, desde que filial dos contribuintes que possuam a CNAE 1012-1, beneficiando, assim, o setor de abate de aves.
A medida tem amparo no disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e atende a pleito dos setores, cuja atividade está sendo severamente afetada pela crise econômica.
Os contribuintes desses setores vêm encontrando dificuldade na apropriação e utilização do crédito acumulado do ICMS em razão da existência de débitos impedientes decorrentes da impugnação de crédito do imposto considerado indevido por ser proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.