Decreto nº 59.656, DE 25-10-13 – DOE 26-10-13
Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
"Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se também ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que haja outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o "caput"." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 683/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, o qual disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e outros produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
A alteração permite que o regime especial de que trata o Decreto 57.686/11 seja concedido também para estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que o mesmo titular tenha outro estabelecimento classificado no código 1012-1 neste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.