CONVÊNIO ICMS 52, DE 08-07-11 - DOU 13-07-11
Autoriza o Estado de Rondônia não exigir os débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, pelo Decreto nº 15.858, de 26 de abril de 2011.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/11, DOU 03-08-11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em --Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir os débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, desde que o benefício tenha sido concedido em caráter definitivo, mediante emissão de parecer favorável em processo administrativo regular, anteriormente a 27 de abril de 2011, data da publicação do Decreto nº 15.858, que declarou a sua nulidade.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.