LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
59.997/13 e 56.804/11
Redação dada ao "caput", pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, etanol anidro combustível - EAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º,
X e XI e Convênio ICMS-110/07):
Redação anterior do "caput", dada pelo do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11 até 28/02/2014:
Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI e Convênio ICMS-110/07):
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 28/02/11:
Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação, conforme
o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI, e Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona,
acrescentada pelo Convênio ICMS 73/03):
I - objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;
II - informada ao responsável pelo repasse, nos termos do
artigo 424-A.