Decreto nº 59.657, DE 25-10-13 – DOE 26-10-13

Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do Artigo 47 da Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 5º - Na hipótese de industrialização por encomenda realizada no território do Estado de São Paulo do produto indicado no inciso XIX, o crédito previsto no "caput" poderá ser efetuado pelo estabelecimento encomendante, desde que atendido o seguinte:
1 - o estabelecimento encomendante deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
2 - o lançamento do ICMS incidente na saída do produto industrializado promovida pelo estabelecimento industrializador ficará diferido para o momento da saída subsequente do referido produto promovida pelo estabelecimento encomendante;
3 - o estabelecimento industrializador deverá estornar os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo de industrialização do produto." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 746/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual institui regime especial de tributação pelo ICMS para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática. A minuta estabelece que, na hipótese de industrialização por encomenda, realizada no território do Estado de São Paulo, de terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, o estabelecimento encomendante poderá utilizar o crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007 desde que atendidas as condições indicadas na própria minuta.
A medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrentam forte concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por outros entes da Federação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.